LEI Nº 8.694, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para a construção da sede própria do Ministério Público do Estado de São Paulo neste Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 287/2008 - autoria do EXECUTIVO 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim do Paço, totalizando a área de 3.051,80 m2, a saber:

 

"Terreno caracterizado por parte da Área Institucional, do loteamento denominado "Jardim do Paço", nesta cidade, contendo a área de 3.051,80 m2 (três mil, cinqüenta e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua nº 6, onde mede 69,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue na extensão de 60,00 metros, confronta-se com o remanescente da área em questão;  deflete à direita e segue na extensão de 40,00 metros, deflete à direita e segue na extensão de 42,39 metros, deflete à esquerda e segue na extensão de 38,90 metros, confrontando nessas extensões com a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de 8,61 metros, confrontando com a Rua nº 7; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 14,13 metros, confrontando com a confluência da Rua nº 7 e Rua nº 6, indo atingir o ponto de partida desta descrição."

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção da sede própria do  Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111., inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - a donatária fica obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 5.994, de 23 de setembro de 1993 e 6.066, de 24 de novembro de 1999.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.    

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de março de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais