LEI Nº 869, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.


Dispõe sôbre regulamentação das terras devolutas do Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º São terras devolutas as que passaram para o domínio patrimonial do Município na conformidade do Art. 4º, do Decreto-Lei Estadual nº 14.916, de 6 de agôsto de 1945, e do Art. 117 e seu parágrafo 1º da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios.)


Parágrafo único. Os centros dos círculos das terras devolutas municipais de Sorocaba serão os marcos cravados nos seguintes locais:


a - da séde do Município, no centro da Praça Coronél Fernando Prestes;

b - da séde do distrito de Votorantim, junto à Igreja de São João Batista;

c - da séde do distrito de Brigadeiro Tobias, junto à igreja Nossa Senhora do Povo;

d - da séde do distrito de Eden, junto à Igreja Nossa Senhora da Piedade;

e - da séde do distrito de Cajurú do Sul, junto à Igreja Nossa Senhora Aparecida.


Art. 2º O Município de Sorocaba reconhece e declara como terras de domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação:


a - as adquiridas de acôrdo com a lei nº 601, de 18 de setembro de 1954, e outras leis, decretos e concessões de caráter Federal;

b - as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Município de Sorocaba;

c - as assím declaradas por sentença judicial com forca de coisa julgada;

d - as tuteladas por sentença declaratória nos têrmos do § 3º, do Art. 156, da Constituição Federal.


Art. 3º das terras devolutas consideram-se reservadas:


a - as necessárias as obras de defesa nacional;

b - as necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;

c - as necessárias à conservação da flóra e faúna do Município de Sorocaba;

d - as em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas com áreas adjacentes, indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;

e - as necessárias a logradouros públicos, à fundação e incremento de povoados parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade e utilidade pública.


Parágrafo único. A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por Lei do Município.


Art. 4º Incumbe à Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Sorocaba, promover em nome da Fazenda Municipal, a discriminação das terras devolutas a fim de demarcá-las, e delimitá-las, extremando-as das do domínio particular, ou então, contratar pessoas especializadas para o mesmo fim.


§ 1º Fica dispensada a fase administrativa, consoante a faculdade contida no parágrafo único do Art. 8º do Decreto-Lei Estadual nº 14.916, de 6 de agôsto de 1945.


§ 2º Os princípios processuais prescritos na Lei Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, serão obedecidos na discriminação das terras devolutas do Município de Sorocaba.


Art. 5º As terras devolutas municipais já discriminadas pelo Estado e pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam sujeitas à presente Lei, respeitados os atos e têrmos consumados, regularmente praticados, assím como aquêles que dêles forem conseqüência imediata e natural.


Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, providenciará para que a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado lhe encaminhe os respectivos processos com coordenadas, pontos de referência e limites.


Art. 6º Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro, conforme o Art. 10 da Lei Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, em que se haja apurada a existência de terras devolutas, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, vistoriando as terras de âmbito municipal, elaborará laudo circunstanciado, do que fará constar:


O levantamento das terras eventualmente encontradas vagas ou livres de posse legítima, para efeito de sua incorporação como bens patrimoniais do Município.

ról dos possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Município, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto às respectivas posses, extensão aproximada, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valôr das terras, natureza das benfeitorias, culturas e criações.


Art. 7º Aprovado o laudo por despacho do Prefeito Municipal de Sorocaba, dêle será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e, pelo menos duas vezes, no local. Nos 15 (quinze) dias seguintes à última publicação, em requerimento dirigido à mesma autoridade, instruído, se possível, com documentos, será facultado as partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assím, propôr a forma porque entendam dever ser descritas as divisas da posse a êles atribuídas.


Art. 8º Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interêsse de um possuidor cujo nome figure na relação a que alude o Art. 6º, inciso II, será êste pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias, oferecer defesa.


Art. 9º Julgada as reclamações ou não as havendo, o Prefeito Municipal confirmará por despacho o plano geral, proferindo decisão definitiva, ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura.


Art. 10. Ratificado ou, se fôr o caso, retificado o plano geral, os possuidores, a que o Município haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Prefeito Municipal, a taxa de transferência, calculada na base de 15% (quinze por cento) sôbre o valôr das terras.


Art. 11. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, com elementos próprios ou que lhe tenham sido fornecidos pelos interessados, diligenciará no sentido de dar à descrição definitiva das divisas das posses, admitidas com legítimas, uma forma que baste a sua perfeita individualização, respeitada a área fixada no plano geral.


Art. 12. A favor dos possuidores, nas condições do Art. anterior, será expedido título de domínio, no qual será descrito e individualizado o imóvel possuido, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.


Art. 13. Os títulos de domínio, lavrados em livro especial da Prefeitura Municipal, serão assinados pelo Prefeito, pelo Procurador Jurídico e pelo Interessado.


Art. 14. Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem à intimação a que se refere o Art. 10, a Prefeitura Municipal promoverá a execução da sentença que declarou as terras do domínio da Prefeitura, por mandato de emissão de posse.


Art. 15. Além da Taxa de transferência a que se refere o Art. 10, os legitimantes pagarão ainda uma sôbre-taxa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), fixa, remuneratória de custas e despesas de expediente.


Art. 16. Só será dado cumprimento ao disposto no Art. 13, depois de certificado o recolhimento ao Tesouro Municipal das taxas e sôbre-Taxas fixadas.


Art. 17. A avaliação das terras a que se refere o Art. 10, será feita por avaliador nomeado pelo Prefeito Municipal, e escolhido no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal.


Art. 18. O Prefeito Municipal nomeará uma comissão de arbitramento, encarregada de estudar a venda das áreas livres e desocupadas pertencentes ao Patrimônio Municipal, julgando da conveniência ou não de tais transações.


Parágrafo único. As alienações, a qualquer título, das áreas pertencentes ao Município, obedecerão às disposições legais em vigor.


Art. 19. O lucro obtido na venda das áreas, cobranças de taxas e sôbre-taxas, deduzidas as despesas normais, será contabilizado como uma das fontes de receita.


Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 129, de 16 de agôsto de 1949.


Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de novembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de novembro de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo