LEI Nº 8.653, DE 6 DE FEVEREIRO DE  2009.

 

Autoriza a Câmara Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 15/2009 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Guarda Mirim de Sorocaba para implantação de programa de apoio sócio educativo à iniciação ao trabalho do adolescente.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de fevereiro de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Minuta de Termo de Convênio que celebram a Guarda Mirim de Sorocaba e a Câmara Municipal de Sorocaba, destinado ao Programa de Apoio Sócio Educativo do Menor Aprendiz.

 

Entre a Câmara Municipal de Sorocaba, CNPJ/MF nº 50.333.616/0001-52, com sede nesta cidade à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 2.945, neste ato representada por seu Presidente, ........, portador do RG nº ........e inscrito no CPF/MF sob o nº ..........., residente e domiciliado em Sorocaba, à......., doravante denominada CÂMARA e a Guarda Mirim de Sorocaba, inscrita no CNPJ/MF nº 45.409.034/001-72, com sede à Rua Saliba Mota, 260 - Vila Rica, Sorocaba, doravante denominada GUARDA MIRIM, nos termos da Lei Municipal nº ......., conforme normas e condições a seguir descritas:

 

Cláusula Primeira

1.1. Visa o presente convênio implantar o programa de apoio sócio educativo à iniciação ao trabalho do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Cláusula Segunda

2.1. A GUARDA MIRIM compromete-se a colocar à disposição da CÂMARA 06 (seis) aprendizes, com idade de 16 a 17 anos, e que freqüentem o ensino regular ou supletivo.

2.2. A GUARDA MIRIM encaminhará adolescentes capacitados e que estejam com o devido consentimento do seu responsável, através de termo de autorização.

2.3. Os aprendizes exercerão atividades que possibilitem o aprendizado e o desenvolvimento funcional compatíveis com a sua condição de adolescentes aprendizes.

2.4. Os adolescentes aprendizes desenvolvem suas atividades de iniciação ao trabalho, de acordo com suas condições físicas de pessoa em desenvolvimento.

2.5. A GUARDA MIRIM supervisionará as atividades dos adolescentes aprendizes através de contatos, reuniões formais com a finalidade educativa e da avaliação da capacitação e verificação do desempenho dos mesmos.

2.6. O adolescente aprendiz poderá ser substituído nas seguintes situações:

a) ao completar 17 (dezessete) anos;

b) reincidências de faltas injustificadas;

c) desempenho insuficiente;

d) inadaptação do adolescente aprendiz às atividades de iniciação ao trabalho;

e) freqüência irregular às atividades escolares;

g) indisciplina, desobediência ao não cumprimento do horário e afazeres;

h) outras situações relevantes, que possam caracterizar faltas de natureza grave, nos moldes das que encontram arroladas no art. 482 da CLT.

 

Cláusula Terceira

3.1. A CÂMARA repassará à GUARDA MIRIM, no último dia útil de cada mês subseqüente, as seguintes obrigações sociais e trabalhistas:

a)  remuneração do adolescente aprendiz correspondente ao salário mínimo vigente;

b) encargos sociais;

c) PIS;

d) FGTS;

e) taxa de administração: 38,89% do salário mínimo vigente.

3.1.1. Os valores das férias, 13º salário e aviso prévio serão pagos pela CÂMARA, quando ocorrer a rescisão do contrato por solicitação do aprendiz ou da GUARDA MIRIM.

 

Cláusula Quarta

4.1. A CÂMARA se compromete a estabelecer o horário de trabalho para o adolescente, tão somente no período diurno disposto nos arts. 411, 412 e 413 da CLT, compatível com a idade e com o horário escolar do adolescente aprendiz.

 

Cláusula Quinta

5.1. Ocorrerá o desligamento do adolescente aprendiz junto à CÂMARA, nas seguintes condições:

a) no último dia do mês em que o adolescente completar 17 (dezessete) anos;

b) em caso de reincidência, em faltas disciplinares ou ausência não justificada, mas sempre após ciência ao adolescente e seu responsável e intervenção de profissional habilitado da GUARDA MIRIM.

 

Cláusula Sexta

6.1. O prazo deste instrumento será de 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua assinatura.

 

Cláusula Sétima

7.1. Fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas ajustadas, assinam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma.

 

Sorocaba, .... de ...... de .......

 

Câmara Municipal de Sorocaba   

 

Guarda Mirim de Sorocaba