LEI Nº 864, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961.


Dispõe sôbre nova redação ao artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário), passa a ter a seguinte redação:


"Art. 243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades urbanas e rurais de valor locativo anual até CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessôas invalidas ou sem arrimo e de Hansenianos pobres (VETADO)."


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro de 1961.


Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo