LEI Nº 864, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre nova redação ao artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 243, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 243. Ficam isentos de quaisquer tributos, impostos ou taxas, as propriedades urbanas e rurais de valor locativo anual até CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando forem o único bem de pessôas invalidas ou sem arrimo e de Hansenianos pobres (VETADO)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro de 1961.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de novembro de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo