LEI Nº 863, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1961.
(Revogada pela Lei nº 1.671/1971)
Estabelece o Plantão de Farmácias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de plantão de farmácias e drogarias, secção varejista, nos domingos e feriados.
§ 1º A escala em rodízio de plantões das farmácias e drogarias, secção varejista, será organizada pela Secretaria da Educação e Saúde do Município.
§ 2º As farmácias e drogarias, secção varejista, que não estiverem de plantão, permanecerão fechadas, obrigando-se a fixarem em lugar visível a frente do seu estabelecimento, o nome e endereço das que estiverem escaladas para o plantão do dia, no município e distritos.
§ 3º A Secretaria de Educação e Saúde, dentro de 15 (quinze) dias da promulgação da presente lei, regulará a escala de plantões estabelecendo, de acôrdo com as necessidades do Município e distritos, o número de farmácias e drogarias, secção varejistas, que permanecerão abertas naqueles dias.
Art. 2º Aos domingos e feriados, as farmácias e drogarias, secção varejista, escaladas para o plantão, nunca poderão abrir as duas portas depois das 8:00 horas, nem fechá-las antes das 22:00 horas.
Art. 3º A escala de que trata a presente lei poderá ser alterada, de acôrdo com as necessidades do Município e distritos, à medida que forem fechadas ou instaladas novas farmácias ou drogarias.
Art. 4º A infração de qualquer das disposições desta lei, será unidade com multa de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevadas ao dobro nos casos de reincidência, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo