LEI Nº 8.625, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com o Banco Nossa Caixa S/A, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 267/2008 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Banco Nossa Caixa S/A, objetivando disciplinar a forma pela qual a NOSSA CAIXA repassará ao MUNICÍPIO parte dos valores depositados em contas judiciais na instituição bancária, referentes aos tributos municipais e seus acessórios de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 2° A minuta de convênio anexa fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º Fica convalidado através desta Lei, o Fundo de Reserva instituído pelo Decreto nº 16.189, de 09 de junho de 2008.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 06.01.00 4.6.90.71.00 28 843 9002 0006 1.11000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E O BANCO NOSSA CAIXA S.A., OBJETIVANDO DISCIPLINAR O REPASSE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS.

 

 

O MUNICÍPO DE SOROCABA, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, VITOR LIPPI, e o BANCO NOSSA CAIXA S.A., com sede em São Paulo, Capital, na Rua XV de Novembro, nº. 111, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 43.073.394/0001-10, doravante designado simplesmente por NOSSA CAIXA, neste ato representada por meio de seu representante ao final assinado e identificado, e considerando:

 

a) que a Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003 dispõe sobre o repasse parcial ao MUNICÍPIO dos valores depositados nesta instituição financeira à disposição do juízo referente aos tributos municipais e seus acessórios;

 

b) que tendo o MUNICÍPIO cumprido todas as exigências previstas na Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003, para obtenção dos repasses de que trata referida Lei e enviado à NOSSA CAIXA ofício contendo a documentação comprovando:

 

b.1) a instituição de ato normativo municipal, disciplinando a sistemática dos repasses de que trata o artigo 8º do referido diploma normativo; e,

 

b.2) a formalização, perante o órgão do Poder Judiciário onde tramitam as ações de natureza tributária, do termo de compromisso de que trata o artigo 2º da Lei acima referida.

 

c) que há necessidade de se firmar o presente para atribuição de competências e responsabilidades;

 

acordam em firmar o presente CONVÊNIO para possibilitar a implementação do disposto na Lei Federal e ato normativo municipal acima mencionados, observado, igualmente, toda a legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, que os partícipes aceitam e outorgam, e prometem por si e por seus sucessores, cumprir e respeitar.

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente CONVÊNIO tem por objetivo:

 

 I -disciplinar a forma pela qual a NOSSA CAIXA repassará ao MUNICÍPIO parte dos valores depositados em contas judiciais nesta instituição bancária, referentes aos tributos municipais e seus acessórios de que trata a Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003;

 II - a instituição de um fundo de reserva que garanta a devolução, ao final da demanda judicial, dos valores depositados de que trata a Lei referida;

 III - estabelecer responsabilidades entre os partícipes;

 IV - atribuir remuneração pelos serviços acessórios prestados pela NOSSA CAIXA.

 

 

DOS DEPÓSITOS JUDICIAS

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Por força deste CONVÊNIO e da legislação referida na cláusula primeira, os depósitos judiciais em dinheiro, referente a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, de competência do MUNICÍPIO, depositados na NOSSA CAIXA, serão feitos por meio de instrumento próprio, onde se identifique ao menos a natureza tributária do mesmo.

 

 

DO FUNDO DE RESERVA

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O MUNICÍPIO, com fundamento na Lei Federal referida na Cláusula Primeira e na Legislação do Município, foi instituído através do Decreto ní16.189, de 09 de junho de 2008, fundo de reserva, destinado a garantir a devolução dos valores depositados pelos contribuintes e que lhe foram parcialmente repassados pela NOSSA CAIXA, fundo este convalidado através da Lei que autorizou o presente convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Constitui recursos do fundo de reserva do MUNICÍPIO, a(s) parcela(s) dos depósitos que não forem repassadas a este, nos termos do artigo 2º, II da Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

CLÁUSULA QUARTA: O fundo de reserva instituído será mantido na NOSSA CAIXA, sendo remunerado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para os títulos federais.

 

CLÁUSULA QUINTA: Os recursos do fundo de reserva terão a destinação disciplinada pela Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO manterá saldo mínimo no fundo de reserva, nunca inferior ao maior dos seguintes valores:

 

a)      montante equivalente aos valores referidos na Cláusula Terceira, Parágrafo Único do presente, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável; ou,

 

b)     a diferença entre os valores referidos na alínea anterior e os valores dos  50 (cinqüenta) maiores processos relativos a depósitos efetuados na NOSSA CAIXA, nos termos da Cláusula Segunda, acrescido, igualmente, da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso se verifique que o saldo mínimo do fundo de reserva estabelecido no caput não esteja sendo respeitado, a NOSSA CAIXA notificará o MUNICÍPIO para este recompor referido saldos mínimos, em 48h, improrrogáveis.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o MUNICÍPIO não recomponha o saldo mínimo do fundo de reserva no prazo estabelecido, ficarão automaticamente suspensos os futuros repasses dos valores depositados até a regularização do saldo mínimo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o MUNICÍPIO descumpra, por três vezes, a notificação de recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, ficará excluído da sistemática dos repasses, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

 

DOS REPASSES

 

CLÁUSULA SÉTIMA: O MUNICÍPIO terá direito aos repasses dos valores referidos na cláusula segunda, na ordem de até 70% (setenta por cento), de acordo com o disciplinado no presente e na legislação pertinente.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

 

CLÁUSULA OITAVA: São obrigações comuns dos partícipes:

 

I)                   cumprir as obrigações assumidas no presente CONVÊNIO, bem como aquelas decorrentes de toda a legislação que disciplina o fundo de reserva, nos prazos estabelecidos para tanto;

II)                envidar todos os esforços dentro de suas respectivas áreas de competência, com vistas ao permanente aperfeiçoamento dos procedimentos e atos relativos à utilização e à aplicação dos recursos do fundo de reserva;

III)             manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o presente Convênio quando assim dispuser a legislação em vigor;

IV)             estabelecer normas de procedimento necessárias à operacionalização do presente.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

CLÁUSULA NONA: Compete ao MUNICÍPIO, para receber os repasses de que trata o presente confirmar à NOSSA CAIXA, por meio da procuradoria do MUNICÍPIO ou outro órgão competente, se os depósitos efetuados nesta, relacionados em lista própria que lhe foi enviada, têm natureza tributária ou não.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES DA NOSSA CAIXA

 

CLÁUSULA DÉCIMA: Compete à NOSSA CAIXA:

 

I  enviar ao MUNICÍPIO, por meio de lista própria, a relação dos depósitos efetuados na NOSSA CAIXA, para que aquele confirme estes têm ou não natureza tributária, conforme segue:

a)      para os depósitos efetuados na NOSSA CAIXA a partir do dia 1º de janeiro de 1999, inclusive, até a data da assinatura do presente; e,

 

b)     para os demais depósitos, isto é, efetuados após a data referida na alínea a, a lista será enviada mensalmente, até o 15º dia útil do mês subseqüente ao do mês a que se referir os depósitos efetuados.

II) repassar ao MUNICÍPIO os valores referidos na Cláusula Sétima, conforme segue:

 

a)      em cronograma a ser estabelecido entre as partes, disciplinado na forma de anexo a este, para os depósitos de que trata a alínea a do inciso I desta cláusula; e,

 

b)     até o terceiro dia útil, após a comunicação feita, pelo MUNICÍPIO, de que trata a Cláusula Nona, para os demais depósitos.

 

III) manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado referido na Cláusula Segunda, discriminando;

 

a)      o valor total dos depósitos referidos na Cláusula Segunda, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável;

 

b)     o valor da parcela do depósito mantida na NOSSA CAIXA, de que trata a Cláusula Terceira, parágrafo único do presente, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável;

 

c)      o montante dos depósitos transferidos ao fundo de reserva de que trata a Cláusula Terceira do presente, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo da obrigação do MUNICÍPIO de manter na NOSSA CAIXA saldo mínimo no fundo de reserva, independentemente de qualquer comunicação nesse sentido feita por esta, compete a esta:

 

I) recalcular, sempre que julgar pertinente, os limites referidos nas alíneas a e b da Cláusula Sexta, para a verificação da manutenção, pelo MUNICÍPIO, do saldo mínimo no fundo de reserva de que trata o presente e possibilidade de se efetuar eventual repasse a esta;

 

II) expedir a notificação de que trata a Cláusula Sexta e Parágrafos;

 

III) colocar à disposição das partes, mediante ordem judicial, os valores depositados, na forma disciplinada no presente;

 

IV) prestar ao Município todas as informações e esclarecimentos pertinentes ao presente, sempre que solicitado;

 

V) expedir, ao final do processo judicial, ofício ao órgão do Poder Judiciário que expediu a ordem de liberação dos valores depositados, informando a composição detalhada dos valores devolvidos, atualização monetária, parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no §1º do artigo 4º da Lei Federal nº.10.819/03.

 

 

DA DESTINAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os valores referidos na Cláusula Oitava, repassados ao MUNICÍPIO, serão por este utilizados exclusivamente para as finalidades descritas na Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

 

DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ao final do processo litigioso, com ganho de causa para o Contribuinte, a NOSSA CAIXA, mediante ordem judicial, no prazo de 03 (três) dias úteis colocará à disposição deste o valor por ele depositado, acrescido da remuneração estabelecida originariamente pela legislação aplicável, observando que a NOSSA CAIXA deduzirá referida importância, da parcela do depósito que foi mantida nesta, descrita no parágrafo único da Cláusula Terceira, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser insuficiente, para a NOSSA CAIXA efetuar as operações descritas no caput ,  esta restituirá ao Contribuinte o valor disponível no fundo de reserva, acrescida da remuneração originariamente estabelecida pela legislação aplicável.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao mínimo estabelecido no presente, após a operação acima descrita, a NOSSA CAIXA notificará o MUNICÍPIO de acordo com o disposto na Cláusula Sexta, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que houver liberação de valores parciais ao Contribuinte, a NOSSA CAIXA expedirá comunicado ao órgão do Poder Judiciário que expediu a ordem de liberação dos valores depositados, informando a composição detalhada dos valores efetivamente liberados, sua atualização monetária e o saldo a ser pago pelo MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Ao final do processo judicial com ganho de causa para o MUNICÍPIO, este transferirá o valor do levantamento, acrescido da remuneração originariamente atribuída pela legislação em vigor, para a conta indicada pelo MUNICÍPIO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O MUNICÍPIO manterá junto à NOSSA CAIXA conta-corrente específica para recebimento das transferências referidas no caput, ficando a NOSSA CAIXA autorizada, desde já, a debitar desta conta valores suficientes para a recomposição do fundo de reserva, respeitado o prazo de 48 horas, contados do recebimento, pelo MUNICÍPIO, da notificação que lhe foi enviada pela NOSSA CAIXA, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Sexta do presente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O depósito referido na Cláusula Segunda será considerado pagamento definitivo, total ou parcial, com a situação referida na Cláusula Décima Terceira, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo municipal e acessório, com a remuneração atribuída pela legislação em vigor.

 

 

DOS ENCARGOS E DA REMUNERAÇÃO DA NOSSA CAIXA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Pelos serviços acessórios prestados ao amparo do presente e descritos no ANEXO, que fica fazendo parte integrante do presente, o MUNICÍPIO se obriga a remunerar a NOSSA CAIXA, à taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o valor total dos depósitos judiciais efetuados e referidos na Cláusula Segunda, cujos valores serão pagos mensalmente, ficando a NOSSA CAIXA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar tais valores da conta-corrente referida no parágrafo único da Cláusula Décima Terceira.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O MUNICÍPIO, sem prejuízo do disposto no caput, se obriga ao pagamento de todo e qualquer encargo que incidam ou que venham a incidir sobre os depósitos judiciais referidos na cláusula segunda, em decorrência de norma legal ou regulamentar.

 

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do presente termo, podendo ser renovado.

 

 

DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O CONVÊNIO será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, observada a legislação pertinente.

 

 

DA DENÚNCIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O CONVÊNIO poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer momento, mediante comunicado escrito, protocolizado na sede da NOSSA CAIXA ou no MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

 

DA PUBLICAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Os partícipes darão publicidade do presente, de acordo com as normas em vigor.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ocorrendo o encerramento do CONVÊNIO pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, fica ajustado que as obrigações e responsabilidades de cada partícipe, assumidas até então, permanecerão inalteradas, até o final da execução do objeto do presente ajuste.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Outras disposições específicas serão disciplinadas por meio dos anexos a esse, que ficam fazendo parte integrante do presente, para todos os fins e efeitos de direito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A despesa prevista na Cláusula Décima Quinta, a cargo do MUNICÍPIO, onerará a dotação orçamentária nº. 06.01.00 4.6.90.71.00  28 843 9002 0006 1.11000.

 

DO FORO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente CONVÊNIO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas e identificadas.

 

                                                          Palácio dos Tropeiros...

 

 

 

 

     VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Banco Nossa Caixa S.A.

                                               Carlos Eduardo da Silva Monteiro

Diretor - Presidente

 

 

 

 

Testemunhas                                                                                   Testemunhas           

Nome                                                                                               Nome

CPF                                                                                                   CPF

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO ABAIXO INDICADO E O BANCO NOSSA CAIXA S.A.

 

 

MUNICÍPIO DE SOROCABA

 

RELAÇÃO DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS

 

1.      Disponibilizar arquivo e relatório dos depósitos judiciais em nome do município;

2.      Atualizar e marcar no sistema os depósitos de natureza tributária após retorno da Prefeitura, do referido arquivo;

3.      Receber novos depósitos judiciais de natureza tributária;

4.      Disponibilizar mensalmente arquivo e relatório dos novos depósitos judiciais em nome do município realizados no mês anterior;

5.      Disponibilizar diariamente relatório dos levantamentos judiciais efetivados, já repassados, ocorridos no dia anterior;

6.      Calcular remuneração e controlar os depósitos judiciais de natureza tributária;

7.      Repassar ao município parte dos valores depositados em contas judiciais, referentes aos tributos municipais e seus acessórios;

8.      Transferir ao Fundo os recursos decorrentes de liberações de valores aos municípios;

9.      Lançar a débito do Fundo as mutações decorrentes de levantamentos dos processos judiciais;

10.  Controlar o saldo do Fundo para manutenção dos valores mínimos exigidos;

11.  Comunicar oficialmente ao município quando constatada a necessidade de recomposição do saldo do Fundo;

12.  Remunerar mensalmente o saldo do Fundo;

13.  Encaminhar balancete mensal à Prefeitura.

ANEXO II

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO ABAIXO INDICADO E O BANCO NOSSA CAIXA S.A.

 

 

MUNICÍPIO DE SOROCABA

 

Cronograma para repasse dos depósitos referidos na Cláusula Décima,  inciso I, alínea a:

 

Os valores apresentados neste cronograma referem-se à posição de __/__/____.

Na data da efetivação dos repasses, estes serão devidamente ajustados em função de rendimentos, levantamentos judiciais e outros eventuais movimentos verificados nas respectivas contas.

 

Total de Depósitos de Natureza Tributária..............................R$ ______________ (_______________________________________).

 

Repasse Inicial: Dia __/__/____.

 

Demais Repasses: Até o terceiro dia útil, após a comunicação feita, pelo MUNICÍPIO, de que trata a Cláusula Nona, para os demais depósitos.