LEI Nº 86, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948.
(Revogada pela Lei n. 95/1949)
Institui a Taxa de Contribuição de Melhoria.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Quando da Obra ou melhoramento público resulte valorização do imóvel, se cobrará dos beneficiados a Taxa de Contribuição de Melhoria de que trata o item XIV, Artigo 68, da Lei Estadual nº 1, e 18 de setembro de 1947.
Art. 2º Haverá valorização, a justificar a imposição de taxa, sempre que, em razão de obra ou melhoramento público, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe poderia ser atribuído, em operação idêntica, antes da obra ou melhoramento.
§ 1º As avaliações de valorização far-se-ão de acôrdo com os melhores métodos modernos e as regras quase matemáticas, de estimativas de valores de terrenos e construções.
§ 2º Cabe à Diretoria de Obras, pelas suas Secções de Engenharia Civil e de Arquitetura e Urbanismo, proceder nos diversos casos aos estudos para aplicação dos dispositivos legais, no lançamento da taxa de melhoria, de acôrdo com o regulamento desta lei, oportunamente baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º A Taxa de Contribuição de Melhoria, salvo lei especial que lhe permita o lançamento em outros casos, somente poderá cobrar-se quando resulte a valorização pelo seguintes serviços e melhoramentos públicos:
a) abertura e alargamento de praças e vias públicas em geral; nivelamento, calçamento, guias, passeios, arborização e iluminação de vias públicas em geral; pontes túneis e viadutos;
b) esgôtos pluviais e sanitários, com todos os seus acessórios;
c) obras e proteção contra inundação e de saneamento; diques, aterros, drenagem, canais, retificações de cursos d’água;
d) canalização de água potável;
e) parques públicos para recreio, educação ou atletismo;
f) sistema de trânsito rápido;
g) expropriação necessária a qualquer dos trabalhos acima citados.
Art. 4º Responde pela taxa o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.
Parágrafo único. Das certidões expedidas, para os efeitos do decreto federal n. 22.866, de 1933, constará sempre, de modo expresso, a situação do imóvel em relação à taxa ora criada.
Art. 5º A taxa recairá, eqüitativamente o proporcionalmente à valorização, nem só sôbre os imóveis lindeiros adjacentes ou contíguos, como ainda sôbre quaisquer outros beneficiados pelas obras ou melhoramentos.
Parágrafo único. No cálculo da taxa se atenderá à possível repercussão geral de um benefício local, à fixação de distritos de benefício e a distribuição eqüitativa dentro dêstes das taxas respectivas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1948.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1948.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo