LEI Nº 8.569, DE 15 DE SETEMRO DE 2008.

Dispõe sobre a cassação do alvará para funcionamento dos estabelecimentos que permitam a facilitação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 399/2005 - Autoria do Vereador GERVINO GONÇALVES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassado o alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos que permitam ou facilitem a exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas e exploração de jogos de azar.

Art. 2º A penalidade prescrita no artigo anterior será imposta sem embargo de outras previstas na Legislação Fiscal e de Posturas Municipais, independentemente do transcurso de procedimento judicial.

Art. 3º Ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Sorocaba compete diligenciar e autuar, na forma da legislação local, os estabelecimentos infratores às normas contidas pelo Art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua promulgação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de setembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais