LEI Nº 8.568, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 86/2008 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que as concessionárias por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis, motocicletas ou outros veículos automotores), que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), localizadas no Município, ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando a quantidade de carros, motocicletas ou veículos automotores vendidos ao mês.

Art. 2º Estabelece que para cada carro, motocicleta ou veículo automotor novo vendido a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.

Art. 3° O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, de acordo com Plano Diretor de Arborização.

Art. 4º O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por profissional devidamente habilitado.

Art. 5º As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada carro, motocicleta ou veículo automotor que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6° A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente ao setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de setembro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais