LEI Nº 8.542, DE 21 DE JULHO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016)
Altera dispositivos da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2008 - Autoria da Vereadora TÂNIA BACCELLI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.103/07 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem o objetivo de oferecer gratuitamente o "Kit Escolar" aos alunos da rede municipal de ensino, da educação infantil e do ensino fundamental, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos." (NR)
"Art. 3º O "Kit Escolar" será composto do material escolar básico a ser utilizado pelos alunos, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, devendo obedecer no mínimo a seguinte composição:
I - Educação Infantil:
a) 01 cola branca;
b) 10 sacos plásticos reforçados tamanho ofício com 4 furos;
c) 01 caixa de lápis de cor grande com 12 unidades;
d) 01 estojo com zíper;
e) 100 folhas de papel sulfite;
f) papel color set nas cores pink, laranja, vermelho, amarelo, azul (claro e escuro), verde (claro e escuro);
g) 02 canetas esferográficas de tinta azul;
h) 02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
i) 02 lápis preto nº 02;
j) 01 régua plástica (30cm);
k) 02 borrachas brancas;
l) 01 pasta com elástico;
m) 01 apontador;
n) 01 tesoura sem ponta;
o) 01 pincel nº 4;
p) 01 caixa de giz de cera (12 cores);
q) 01 caderno brochurão capa dura (50 folhas);
r) massa de modelar (6 cores), e
s) guache (conjunto com 5 cores).
II - Ensino Fundamental - Ciclo I (1ª a 4ª série):
a)04 cadernos de 100 folhas;
b)06 lápis preto nº 02;
c)50 folhas papel sulfite;
d)04 canetas esferográficas de tinta azul;
e)02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
f)04 borrachas;
g)02 réguas plásticas (30cm);
h)02 apontadores;
i)01 caixa de giz de cera (12 cores);
j)01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);
k)01 tesoura sem ponta;
l)01 cola branca (40g);
m)01 estojo com zíper, e
n)01 pasta com elástico.
III - Ensino Fundamental - Ciclo II (5ª a 8ª série):
a)02 cadernos universitários espiral de 200 folhas;
b)02 canetas esferográficas de tinta azul;
c)02 canetas esferográficas de tinta vermelha;
d)04 lápis preto nº 02;
e)50 folhas de papel sulfite;
f)02 borrachas;
g)01 régua plástica (30cm);
h)01 apontador;
i)01 caixa de lápis de cor grande (12 cores);
j)01 estojo com zíper;
k)01 pasta com elástico;
l)01 régua geométrica;
m)01 caixa de caneta hidrocor (12 cores);
n)10 folhas de papel almaço com pauta.
Parágrafo único. O "kit escolar" será fornecido no início de cada ano letivo aos alunos regularmente matriculados e que atendam ao disposto no Art. 2º". (NR)
Art. 2º Fica criado o Art. 3º-A na Lei nº 8.103/07, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A As unidades escolares procederão a um levantamento dos alunos beneficiários da presente Lei na 1ª quinzena do mês de novembro, publicizando amplamente os direitos aqui explicitados.
§1º O levantamento acima citado poderá ser atualizado ao longo do ano letivo.
§2º O "kit escolar" deverá conter identificação da Prefeitura Municipal de Sorocaba."
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de julho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais