LEI Nº 8.531, DE 17 DE JULHO DE 2008.
Autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 141/2008 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado
de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando disciplinar
as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta
anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Aos ..... dias do
mês de.............de........ o Estado de São Paulo, doravante denominado
ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada
pelo Titular da Pasta, Doutor RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO, nos termos da
autorização constante do Decreto nº 43.133, de 1º de junho de 1998, alterado
pelo Decreto nº 49.863, de 8 de agosto de 2005 e o Município de Sorocaba,
representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal VITOR LIPPI, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº .......de.......de.......de......., doravante
denominado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais e vigentes,
e no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram
o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a delegação
conferida ao ESTADO pela Lei Municipal nº ......,......,de....de.....de......,
para o exercício das competências que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS
Para a execução deste ajuste, o MUNICÍPIO
delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes
do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - INCISO II - operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas, concomitantemente com o MUNICÍPIO.
II - INCISO VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito,
concomitantemente com o MUNICÍPIO.
III - INCISO VII - aplicar as penalidades de
advertência por escrito, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores, concomitantemente com o
Município;
IV - INCISO VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a
infrações, por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
concomitantemente com o Município;
X - INCISO IX - fiscalizar o cumprimento da
norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as
penalidades previstas, concomitantemente com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO exercer as
demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive
aplicar a pena de multa de trânsito e proceder a sua arrecadação, respeitada as
competências previstas na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA
QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Os recursos humanos e materiais a serem
disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo
Departamento de Trânsito - DETRAN, durante a vigência deste Convênio serão
aqueles em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente.
Os recursos humanos da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, nomeados para atuar na fiscalização de trânsitos nos
termos deste convênio serão informados ao MUNICÍPIO através de ofício.
Visando ao maior aproveitamento dos recursos
humanos e materiais alocados pelo ESTADO, ao MUNICÍPIO, quando solicitado,
colocará à disposição dos Órgãos envolvidos dentro de sua disponibilidade,
servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao
bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS ÁREAS DE COLIDÊNCIA E DA COLABORAÇÃO MÚTUA
Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e suas Circunscrições Regionais de
Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas
atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar
uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de
multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer
municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos
cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA
SEXTA - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS
O MUNICÍPIO opta por promover,
privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas
previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias
terrestres do território municipal, relacionadas na lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Os autos de infração de trânsito - AIT's lavrados por agentes de fiscalização do ESTADO a
serem processados pelo órgão Executivo de Trânsito do MUNICÍPIO, serão
unicamente os relativos às infrações de competências exclusiva do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO VALOR
O presente Convênio é celebrado sem qualquer
ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e
utilizar apenas os recursos humanos e materiais existentes no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
OITAVA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Este Convênio, além da expiração natural de
sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de
suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA
NONA - DA REVISÃO E DO ADITAMENTO
Havendo legislação superveniente, este
Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DISPOSIÇÕES COMUNS
As dúvidas que eventualmente surjam na
execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos serão
dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos
envolvidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para
dirimir as questões decorrentes da execução deste /convênio, que não forem
resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima.
E por estarem certos e ajustados, foi lavrado
este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso,
assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o
ESTADO DE SÃO PAULO e
a outra com o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tudo na presença de duas testemunhas
abaixo, para que surta todos os efeitos legais.
Palácio dos Tropeiros, em....
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
DR. RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO
Secretaria da Segurança Pública
Testemunhas:
1.
2.