LEI Nº 8.503, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

Institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 109/ 2008 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Municipal de Sorocaba, órgão próprio e com autonomia, destinado à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Sorocaba, tendo as seguintes atribuições:

I – averiguar os crimes que envolvam integrantes da corporação, quando determinado pelo Secretário da pasta ou quando levados ao seu conhecimento;

II – promover a apuração de infrações disciplinares e administrativas atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal;

III – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer inspetoria e postos de serviço, cientificando o Inspetor Comandante Geral;

IV – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos Guardas Municipais;

V – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à carreira da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes destes cargos em estágio probatório, quando necessário;

VI – colher informações dos Guardas Municipais em estágio probatório, opinando em caso concreto, quanto a sua confirmação ou não no respectivo cargo;

VII – registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos policiais, bem como as decisões judiciais;

VIII – colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais, que envolvam os integrantes da Guarda Municipal;

IX – requisitar ao Inspetor Comandante Geral, integrantes da Corporação, dos círculos de graduados, inspetores ou inspetores superiores para auxiliar nas visitas de inspeção, correições e investigação de infrações disciplinares, considerando os efeitos hierárquicos;

X – solicitar ao Inspetor Comandante Geral a suspensão preventiva de integrantes da Guarda Municipal, até que sejam esclarecidos os fatos a ele imputados;

XI – propor penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com o Regulamento Disciplinar, estabelecido pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, observada a competência para a aplicação das mesmas;

XII – solicitar e avaliar relatório circunstanciado de integrante envolvido em disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, contendo as justificativas da utilização da arma;

XIII – receber todas as denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela Ouvidora da Guarda Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos, instauração de sindicâncias, inquéritos para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis.

Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal será dirigida por um Corregedor, indicado dentre o quadro dos Procuradores Municipais, nomeado através de portaria do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Corregedor será assessorado pelo Corregedor Adjunto, pertencente ao quadro dos profissionais da Guarda Municipal, do círculo de Inspetores ou Inspetores Superiores, devendo ser designado pelo Secretário da pasta a que pertencer a Guarda Municipal.

Art. 3º Fica instituída a Ouvidora da Guarda Municipal de Sorocaba, órgão permanente, com autonomia e independência, destinado a fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Sorocaba, tendo as seguintes atribuições:

I – receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Municipal de Sorocaba;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação;
c) sugestão de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos.

II – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à Corregedoria da Guarda Municipal, a adoção das medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando houver indícios ou suspeita de crime;

III – propor à Secretaria da pasta a que está subordinada a Guarda Municipal;
a)adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, justificando-as;
b)realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta;
c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as atribuições do (s) mesmo (s).

IV – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

V – elaborar e publicar anualmente relatórios de suas atividades;

VI – requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;

VII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver subordinada a Corporação e ao Comandante Geral.

§1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte.

§2º Será mantido serviço telefônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo-se sigilo da fonte de informação.

Art. 4º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba será dirigida por um Ouvidor, indicado dentre o quadro permanente de servidores efetivos e estáveis da Administração Direta, nomeado por portaria do Prefeito Municipal.

§1º A indicação, para efeitos deste artigo, ocorrerá através de lista tríplice, elaborada pelo Secretário a que estiver subordinada a Corporação.

§2º A nomeação será para um período de 2 (dois) anos, facultada a recondução, para exercício em jornada compatível á do cargo de origem.

§3º É vedada a indicação de membros da Corporação e servidores que tenham sofrido aplicação de penalidades.

§4º O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de junho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário de Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais