LEI Nº 8.494, DE 30 DE MAIO DE 2008.

Proíbe a discriminação aos portadores(as) de vírus HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) ou pessoas com AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 237/2007 - autoria do Vereador ANTONIO SERGIO ISMAEL.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de discriminação a pessoas portadoras do vírus HIV (Vírus Imunodeficiência Humana) ou a pessoas com AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se discriminação os seguintes procedimentos:

I - solicitar exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público municipal;

II - solicitar exames para a detecção do Vírus HIV ou da AIDS para seleção de candidato a vagas no mercado de trabalho;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do(a) portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, inclusive de seus familiares e amigos;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público, ou na iniciativa privada de pessoa portadora do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, em razão desta condição;

V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico a pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS e ainda informar a sua condição de forma jocosa, irônica, desrespeitosa a outras pessoas.

Art. 3º A solicitação de exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS, para fins de diagnóstico médico ou exame pré-natal, deverá ser precedido de inequívocos esclarecimentos sobre a forma e finalidade, sendo obrigatório o expresso consentimento do(a) interessado(a).

Art. 4º Cabe às empresas, através de médico do trabalho, baseado em critérios clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador(a) diagnosticado(a) como portador do vírus do HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções em face de suas condições de saúde;

II - se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor.

Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, teatros, cinemas, programa, cursos ou demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.

Art. 6º O descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1ª ocorrência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na 2ª ocorrência;

III - suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento, mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na 4ª ocorrência.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Os servidores públicos municipais, integrantes da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 8º A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais