LEI Nº 8.474, DE 27 DE MAIO DE 2008.
Aprova o Código de Justiça Desportiva do município de Sorocaba (CJDMS) e o
Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras
providências
Projeto de Lei nº 99/2008 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Justiça Desportiva do município de
Sorocaba (CJSMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol
(RGCMF), constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogadas as Leis nºs 1.224, de 20 de abril de 1964 e 1.253, de
06 de julho de 1964.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO MATIELLO
Secretário de Esportes e Lazer
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
ANEXO I
CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
C.J.D.M.S
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, regulam-se por este Código, a que ficam submetidos
todos aqueles que, direta ou indiretamente, participem de evento ou atividade
esportiva sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de
sua Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES, em busca da defesa da disciplina, da ética, da paz, da segurança e da
moralidade no desporto.
§ 1º Este Código destina-se às práticas
não-formais sob a forma de desporto de participação, reconhecido na legislação
brasileira como aquele caracterizado pela liberdade lúdica e voluntariedade, ou
seja, competições e atividades esportivas promovidas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente, desvinculadas
de entidades de administração do desporto (confederações e federações)
integrantes do Sistema Nacional do Desporto, e que desta forma não estão
submetidas ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
§ 2º O presente Código observará os princípios da
ampla defesa; celeridade; contraditório; economia processual; impessoalidade;
independência; legalidade; moralidade; motivação; oficialidade; oralidade;
proporcionalidade; publicidade e razoabilidade.
Art. 2º
A Justiça Desportiva, no âmbito de sua competência, decidirá com autonomia e
independência, sendo que nenhum ato administrativo poderá prejudicar ou alterar
suas decisões.
§ 1º
Conforme dispõe o art. 217, § 1º da
Constituição Federal, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
Justiça Desportiva, reguladas em lei.
§ 2º O
custeio do funcionamento da Justiça Desportiva correrá por conta da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, através de sua Secretaria de Esporte e Lazer – SEMES,
admitida a cobrança de valores à titulo de preparo recursal, com valor fixado
em Regulamento, não superior a R$446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo índice IPC-E.
Art. 3º As
transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas, independente
de outras penalidades previstas no Regulamento do evento ou atividade e demais
normas de organização, sujeitam o infrator a:
a)
suspensão por partida;
b)
suspensão por prazo;
c)
perda do mando do jogo;
d)
perda de pontos;
e)
indenização;
f)
multa.
§ 1º As
penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos,
devendo, quando for o caso, ser recomendada orientação pedagógica, sendo que os
casos de maior gravidade deverão ser levados também ao conhecimento do Conselho
Tutelar local.
§ 2º Não serão aplicadas condenações
em dinheiro às pessoas físicas (penas pecuniárias), na forma de multa, mas
apenas e tão somente em caso de indenização, considerada a responsabilidade
civil e o dever de reparar o dano, apurado no processo desportivo.
Art. 4º O processo desportivo deverá ser concluído,
no máximo, 60 (sessenta) dias após o seu início.
DOS ÓRGÃOS DE
JUSTIÇA DESPORTIVA E SEUS MEMBROS
Art. 5º A
aplicação deste Código é de competência dos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), órgão colegiado
que julga com 03 (três) membros;
II - Comissão Disciplinar (CD), órgão colegiado que julga
com 03 (três) membros;
III - Juizado Especial de Disciplina Desportiva (JEDD),
órgão singular que julga com 01 (um) membro.
Art. 6º Compete, por delegação, ao Secretário de Esporte e Lazer do Município
de Sorocaba, designar membros para compor os órgãos da Justiça Desportiva,
identificados no Art. 5º deste Código, denominados auditores, dentre pessoas
maiores e capazes, que sejam independentes e desinteressadas ao resultado das
competições ou atividades.
§ 1º
Dentre os auditores designados, um será indicado como Diretor Geral da Justiça
Desportiva.
§ 2º
Deverão ser designados, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta)
auditores.
§ 3º
Aos membros dos órgãos da Justiça Desportiva será garantido o livre ingresso em
todos os locais onde acontecerem os eventos e atividades realizadas pela SEMES
e amparados por este Código.
Art. 7º Os auditores podem atuar em qualquer
instância ou órgão, porém, restrito a uma única manifestação no mesmo processo.
Art. 8º O prazo de exercício da atividade de
auditor será fixado no ato de designação, admitidas as reconduções.
§ 1º A exoneração de auditor, pelo Secretário de
Esporte e Lazer, antes de vencido o prazo fixado para o exercício da atividade,
deverá ser subscrita pelo Diretor Geral da Justiça Desportiva.
§ 2º A exoneração do Diretor Geral, pelo
Secretário de Esporte e Lazer, antes de vencido o prazo fixado para o exercício
da atividade, deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos auditores em
exercício.
§ 3º Cessam os efeitos de todas as designações
previstas no caput, em caráter excepcional, quando da exoneração do Secretário
de Esporte e Lazer responsável pelo ato, cumprindo ao substituto,
imediatamente, recompor os quadros da Justiça Desportiva.
Art. 9º Os membros dos órgãos da Justiça Desportiva
não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o
desenvolvimento do desporto no âmbito municipal, admitido o ressarcimento das
despesas realizadas no exercício da atividade.
Parágrafo Único. Independente da atribuição, sendo servidor
público municipal de Sorocaba, o membro designado terá computado como de
efetivo exercício o período em que estiver à disposição da Justiça Desportiva,
incluída a atividade de Secretário Executivo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DIRETOR GERAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 10 São atribuições do Diretor Geral da Justiça
Desportiva:
I - conhecer
as denúncias e recursos, distribuindo-os aos órgãos competentes, quando
preenchidos seus requisitos;
II - acatar
ou não o primeiro pedido de arquivamento do procedimento preparatório do
processo desportivo;
III -
designar a data, hora, local e pauta das sessões de instrução e julgamento da
CD e TJD, convocando seus auditores e definindo qual deles exercerá a
Presidência;
IV -
designar, dentre os auditores, um para Presidência transitória do JEDD e dois
para o exercício efetivo da Procuradoria da Justiça Desportiva;
V- conhecer
das penas por prazo aplicadas às pessoas físicas por outras entidades
desportivas, nos limites fixados por este Código, repercutindo seus efeitos,
após verificar a regularidade procedimental do processo de origem;
VI -
suspender preventivamente;
VII -
conceder efeito suspensivo ou liminar;
VIII -
decidir sobre eventuais nulidades processuais e erros de procedimento de todos
os órgãos;
IX -
supervisionar a atuação de todos os órgãos e também da Procuradoria da Justiça
Desportiva e Secretaria Executiva;
X - funcionar
como guardião da Justiça Desportiva, cumprindo e fazendo cumprir os
ordenamentos deste Código e demais normas vinculadas, assim como suas decisões
e as dos demais órgãos, utilizando, nas eventuais lacunas e omissões, da
analogia, costumes e princípios gerais de direito;
XI - zelar
pela autonomia e independência da Justiça Desportiva;
XII - expedir
atos regulamentares, regimentais ou recomendar providências, no âmbito de suas
competências;
XIII -
representar a Justiça Desportiva.
§ 1º Caso não concorde com o primeiro pedido de
arquivamento do procedimento preparatório do processo desportivo, caberá ao
Diretor Geral encaminhá-lo ao outro Procurador, sujeitando-se ao que este vier
a decidir, no que se refere ao andamento do feito.
§ 2º Sobrevindo denúncia contra pessoa física por
fato considerado grave ou gravíssimo, o Diretor Geral poderá, quando julgar
conveniente, suspendê-la preventivamente, por prazo não superior a trinta (30)
dias, sendo o período efetivamente cumprido descontado na suspensão definitiva.
§ 3º O prazo de exercício da atividade de
Procurador da Justiça Desportiva será fixado no ato de designação pelo Diretor
Geral, sendo livre a recondução, devendo a exoneração antes deste período ser
subscrita pela maioria absoluta dos auditores designados.
§ 4º O Diretor Geral da Justiça Desportiva detém o
poder geral de cautela, qual seja, o de conceder efeito suspensivo ou liminar
quando entender que exista razoável possibilidade de prejuízo grave e de
difícil reparação àqueles submetidos por este Código.
§ 5º Quando, em um processo desportivo,
verificar-se que houve violação de alguma das normas estabelecidas neste
Código, o Diretor Geral poderá determinar sua anulação parcial ou total,
apontando quais atos deverão ser refeitos.
§ 6º Havendo necessidade, o Diretor Geral indicará
dentre seus pares, um para substituí-lo interinamente.
§ 7º
Considerando sua qualidade de guardião da Justiça Desportiva e da amplitude de
seus poderes o Diretor Geral não participará diretamente dos julgamentos
atribuídos aos órgãos, preservando sua condição imparcial de gestor do sistema
e fiscalizador da regularidade do processo desportivo, além de manter-se em
eqüidistância com relação às partes.
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 11 Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva
(TJD) processar e julgar:
I - os
recursos de revisão;
II - os
recursos especiais de impugnação da partida, prova ou similar;
III - os
processos que contenham denúncia em face de pessoas jurídicas ou equiparadas,
cuja pena prevista seja de perda de pontos.
Parágrafo Único. Em ocorrendo a situação prevista no inciso
III, haverá ampliação da competência do TJD para julgar as pessoas físicas
denunciadas no mesmo processo.
Art. 12.
Compete à Comissão Disciplinar (CD) processar e julgar as pessoas físicas,
jurídicas e equiparadas denunciadas pela Procuradoria da Justiça Desportiva,
excluídos os processos de competência do TJD e JEDD, também conhecida como
competência residual.
Art. 13.
Compete ao Juizado Especial de Disciplina Desportiva (JEDD) julgar sumariamente
os processos cuja denúncia seja exclusivamente em face de pessoas físicas cuja
pena mínima prevista seja de 01 (uma) partida ou 07 (sete) dias de suspensão,
ou seja, das infrações que genericamente sejam consideradas como
anti-desportivas e que não tenham previsão específica.
Art. 14. Dois auditores exercem a atividade de
Procurador Desportivo, competindo-lhes investigar os casos de infração às
disposições deste Código e demais normas regulamentares, oferecendo, quando
entender cabível, a denúncia dos responsáveis ao Diretor Geral, para a
instauração do processo desportivo, devendo sustentá-la em audiência, quando
houver.
§ 1º A súmula e o relatório da arbitragem e demais
autoridades desportivas que apontem infração disciplinar ou violação à regra ou
regulamento, serão, por intermédio do setor competente, encaminhados, no prazo
legal, à Secretaria Executiva, para autuação, numeração e registro, dando
origem ao procedimento preparatório do processo desportivo, que será
imediatamente distribuído aos Procuradores, para as providências cabíveis.
§ 2º Aqueles que tenham conhecimento de infrações
e irregularidades deverão encaminhar à Secretaria Executiva, em tempo hábil, as
informações e provas que possuam, para que sejam encaminhadas da mesma forma
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O procedimento preparatório é a fase de
investigação, antecedente do processo desportivo, que visa reunir informações e
identificar a violação de norma e sua autoria.
§ 4º Os procedimentos preparatórios serão
livremente apreciados por um ou ambos procuradores, sendo que, nesse último
caso, prevalecerá a denúncia mais grave.
§ 5º A conversão do procedimento preparatório (PP)
em processo desportivo (PD) será automática, efetivando-se pelo recebimento da
denúncia pelo Diretor Geral, devendo manter sua numeração original, seguida
pelo código PD (Ex: PP/001/PD).
§ 6º Nas sessões de julgamento a atuação do
Procurador Desportivo será livre, independente de ser o titular da denúncia que
originou o processo desportivo.
§ 7º Não havendo elementos suficientes ou que
justifiquem o oferecimento da denúncia caberá ao Procurador responsável pelo
procedimento preparatório encaminhá-lo ao Diretor Geral, opinando pelo
arquivamento, podendo referida autoridade, caso não se convença quanto as
alegações, remetê-lo à apreciação do outro Procurador, que decidirá o caso.
§ 8º Sobrevindo denúncia fica o Diretor Geral
obrigado a encaminhar o processo para julgamento pelo órgão competente.
§ 9º Procedimento preparatório arquivado deverá
ser registrado com o código: “arq” (Ex: PP/002/ARQ).
Art. 15. O exercício
da função de Procurador impede a atuação como auditor no mesmo período.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, o Procurador nomeado
requisitará ao Diretor Geral, a indicação de substituto interino.
Art. 16. Prescreve o
direito de denúncia em 06 (seis) meses, contados da data do fato.
Parágrafo Único. A denúncia que verse sobre perda de pontos
deve obedecer o prazo especial previsto no Art. 38 e seu parágrafo único deste
Código.
DO SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 17. É atribuição do Secretário Executivo da
Justiça Desportiva:
I - cuidar de
todos os procedimentos preparatórios (PPs) e processos desportivos (PDs),
dentre outros documentos da Justiça Desportiva, reportando-se ao Diretor Geral
sobre as providências que deve adotar;
II - convocar
os auditores para as sessões designadas;
III - cumprir
os atos de comunicação processual;
IV -
comparecer a todas as sessões de julgamento, transcrevendo as atas;
V - prestar
às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
VI - receber
as súmulas, relatórios e informações de infrações e irregularidades,
encaminhando-as imediatamente à Procuradoria da Justiça Desportiva, após
autuação, numeração e registro;
VII -
protocolar os recursos interpostos, encaminhando-os imediatamente ao Diretor
Geral;
VIII -
auxiliar o Diretor Geral, a Procuradoria da Justiça Desportiva e demais órgãos,
quando solicitado.
§ 1º Compete ao Secretário de Esporte e Lazer
indicar o Secretário Executivo da Justiça Desportiva, dentre servidores
públicos da PMS/SEMES.
§ 2º O prazo para exercício da atividade será
fixado no ato de nomeação, sendo livre a recondução e exoneração, observadas as
condições previstas no Art. 9º e seu parágrafo único deste Código.
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art. 18. Somente será realizado um julgamento válido
pela CD e TJD se o denunciado for notificado da acusação que lhe é imputada, de
forma que tenha oportunidade de defender-se, cujo ato será denominado como
citação.
Parágrafo Único. O instrumento de citação indicará o nome do
denunciado, sua qualificação e a associação a que pertencer, além do dia, hora
e local de comparecimento, o artigo no qual estiver denunciado e a respectiva
competição ou atividade que lhe originou.
Art. 19. Não
haverá citação para processos de competência do JEDD, em face de seu
procedimento sumário e da garantia de efeito suspensivo ao recurso de revisão
de sua sentença, conforme previsto no Art. 33, § 1º.
Art. 20. Quando necessário, as pessoas físicas,
jurídicas e equiparadas serão notificadas sobre atos do processo e também para
que façam ou deixem de fazer alguma coisa, cujo ato será denominado como
intimação.
Art. 21. As citações e intimações das pessoas
jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de qualquer de seus diretores
relacionados na inscrição ao evento ou atividade esportiva, assim como também
poderão ser feitas em relação às pessoas físicas que lhe sejam vinculadas.
Art. 22. As citações e intimações das pessoas físicas,
jurídicas ou equiparadas far-se-ão por uma das seguintes formas:
I - por
edital afixado na SEMES ou no Ginásio Municipal de Esportes, desde que este
procedimento seja padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;
II - por
edital publicado em boletim de circulação entre os participantes do evento ou
atividade;
III - por
edital publicado em portal internet, desde que este procedimento seja
padronizado e antecipadamente comunicado aos participantes;
IV - por
edital publicado no Órgão Oficial do Município de Sorocaba ou em jornal de
circulação local;
V -
pessoalmente;
VI - por
ciência no processo;
VII - por via
postal com aviso de recebimento (AR);
VIII - por
fax, exigindo-se o retorno de confirmação de seu recebimento;
IX - por
correio eletrônico (e-mail), exigindo-se o retorno de confirmação de seu
recebimento;
X - por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 1º A não confirmação do recebimento do fax ou
e-mail, em tempo hábil, obriga na adoção de outro meio de comunicação do ato
processual, considerando que pode haver falha ou erro na transmissão, em que
pese a possibilidade do ato de omissão voluntária, que não pode ser presumido,
em face da garantia da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º As citações e intimações deverão ser feitas
com prazo razoável para a prática do ato, nunca inferior a 4 (quatro) horas.
§ 3º Para prazos fixados em horas, a citação ou
intimação deverá ser exclusivamente pessoal, iniciando a contagem a partir de
sua ciência expressa.
§ 4º As
intimações de sentença deverão ser feitas preferencialmente por edital, de
forma a permitir que todos tenham conhecimento das penas aplicadas.
Art. 23 O citado que não puder comparecer à sessão de
instrução e julgamento deverá apresentar, em tempo hábil, justificativa e
defesa escrita ou fazê-la através de defensor, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos que motivaram a denúncia.
§ 1º A nomeação do defensor pelo réu ausente
deverá ser feita através de procuração, para que se tenha certeza quanto aos
poderes que lhe foram conferidos, bastando ao réu presente simples manifestação
neste sentido, admitida a concessão de prazo para advogados juntarem o
instrumento de mandato.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos, caso não
indiquem defensor, deverá ser nomeado curador especial pelo Presidente da
respectiva sessão, dentre pessoas maiores e capazes, exceto nos julgamentos
realizados pelo JEDD, que não possui a fase de instrução e cuja menoridade
deverá ser considerada como elemento atenuante na fixação da pena.
Art. 24. O comparecimento espontâneo da parte supre a
falta ou a irregularidade da citação, reservado o direito deste,
preliminarmente, requerer a suspensão do processo e a devolução do prazo.
Art. 25. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo
desportivo.
Art. 26. A prova dos fatos alegados caberá à parte que
os formular, inclusive seu custeio.
Art. 27. A súmula da competição e o relatório do
árbitro e demais autoridades desportivas vinculadas ao evento ou atividade
gozarão da presunção de veracidade, ou seja, serão considerados verdadeiros até
que se prove o contrário, exceto quando se tratar de infração praticada pelos
mesmos.
Art. 28. Nos processos, as testemunhas que se pretenda
ouvir, exceto as da Procuradoria, deverão comparecer independentemente de
intimação, limitada a 02 (duas) por parte.
DOS PRAZOS
Art. 29. As penas tem efeito imediato, exceto as
aplicadas pelo JEDD, que dependem de intimação, conforme previsto no caput do
Art. 33, sendo que para os demais prazos excluí-se da contagem o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento, respeitado o horário de expediente da Secretaria
de Esporte e Lazer - SEMES, após o qual, será considerado findo.
§ 1º Excetuando-se as penas, considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia seguinte se o vencimento cair em dia que
não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Contam-se os finais de semana e feriados para
efeito de início da contagem dos prazos, caso haja expediente normal neste dia,
do contrário, deverá ser desconsiderado neste sentido.
§ 3º Os prazos fixados em horas contam-se hora a
hora, iniciando de sua efetiva ciência.
Art. 30. O prazo para o árbitro e/ou demais
autoridades desportivas entregar a súmula e o/s relatório/s no setor competente
será de até 01 (um) dia após o encerramento da partida, prova ou similar, salvo
disposição em contrário prevista em Regulamento específico.
Art. 31. O prazo para a SEMES remeter a cópia da
súmula e do/s relatório/s que apontem infrações à Secretária Executiva da
Justiça Desportiva, seguirá a mesma regra do artigo anterior, considerada a
data de recebimento dos documentos.
DO PROCESSO
DESPORTIVO
Art. 32. O processo desportivo será iniciado somente
por meio de denúncia regularmente oferecida pela Procuradoria da Justiça
Desportiva ou pela interposição, também regular, do recurso especial de
impugnação da partida, prova ou similar.
§ 1º A denúncia poderá ser coletiva quando da
mesma partida, prova ou similar derivem varias infrações, visando a economia
processual e a convergência na aplicação das penalidades, na medida da culpa de
cada um.
§ 2º O processo desportivo deve ser conduzido de
forma célere, adotando procedimentos simplificados e resumidos, respeitadas as
formalidades essenciais e a preservação da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º Poderão ser adotados procedimentos e
comunicações virtuais (via internet) na tramitação dos processos desportivos,
posteriormente ratificados, se necessário, por quem de direito.
§ 4º Os processos desportivos ficarão arquivados
por 02 (dois) anos após o cumprimento da pena, podendo, a partir daí, serem
inutilizados, valendo a regra também para os procedimentos preparatórios
diretamente arquivados.
DO JULGAMENTO
SUMÁRIO PELO JEDD
Art. 33. Nos processos de competência do JEDD o seu
Presidente, ao receber os autos, imediatamente procederá ao julgamento, cuja
decisão produzirá efeitos a partir da intimação do réu, em procedimento
denominado sumário.
§ 1º Em face da sumariedade do julgamento e
visando garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, os processos
referidos no caput, apenados com mais de 02 (duas) partidas ou 15 (quinze) dias
de suspensão, que forem objeto de recurso de revisão, interposto em até 03
(três) dias após a intimação do réu, serão recebidos automaticamente no efeito
suspensivo da pena aplicada.
§ 2º Interposto o recurso nos termos do parágrafo
anterior, o recorrente continuará obrigado ao cumprimento do impedimento
automático eventualmente previsto no Regulamento do evento ou atividade.
§ 3º Na fixação da pena o Presidente do JEDD
poderá alterar a infração, diante de seu livre convencimento na apreciação das
provas, devidamente fundamentado na decisão.
DA SESSÃO DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CD E TJD
Art. 34. Nos processos de competência da CD e TJD, no
dia, hora e local previamente designados, será instaurada a sessão de instrução
e julgamento, que obedecerá a seguinte ordem de atos:
I - anúncio,
pelo Secretário Executivo, do julgamento em pauta;
II - se
presente/s, identificação do/s denunciado/s e/ou seu/s defensor/es, admitida a
autodefesa pelos maiores de 18 (dezoito) anos;
III - sendo o
caso, nomeação de curador especial para o menor de 18 (dezoito) anos;
IV - leitura
das principais peças dos autos;
V - indagação
das partes se tem provas a produzir, cujo deferimento ficará a cargo do Auditor
Presidente;
VI -
realização das provas deferidas, inclusive depoimento das partes e testemunhas,
iniciando sempre pelas de acusação seguida das de defesa, preservada a
incomunicabilidade dentre estes;
VII -
apresentação oral das razões finais de acusação e defesa, com prazo de 5
(cinco) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado a critério do Auditor
Presidente;
VIII -
encerramento da instrução, sendo que, em casos excepcionais, o Auditor
Presidente poderá decidir por diligências complementares, tendentes a
esclarecer questão condicionante à solução da causa, suspendendo o julgamento,
cabendo ao Diretor Geral redesignar sua continuidade, mesmo que sob outra
presidência, garantida a presença de pelo menos um auditor que tenha
participado do início do julgamento;
IX - votação
pelos auditores, seguido do voto do Auditor-Presidente, admitida a alteração da
infração na fixação da pena, ainda que mais grave, passando a produzir efeitos
imediatos, independente de sua publicação, posto que cumpre ao réu comparecer à
sessão de julgamento e/ou nomear defensor, sendo que sua ausência não pode
prejudicar os efeitos da sentença;
X - havendo
03 (três) votos divergentes, prevalecerá o do Auditor-Presidente.
§ 1º Na
ausência de auditor/es convocado/s para a sessão, qualquer um dos demais
nomeados poderá(ão) substituí-lo(s), por requisição do Auditor-Presidente da
sessão, sendo que, na ausência deste, caberá ao de maior idade assumir tal
função.
§ 2º As questões de ordem e incidentes
processuais serão resolvidos pelo Auditor-Presidente da sessão, valendo-se
inicialmente das disposições deste Código e, nas omissões, permitir-se-á o uso
da analogia, costumes e princípios geral de direito.
§ 3º Os votos deverão ser fundamentados em razão
dos elementos constantes dos autos do processo desportivo, mesmo que
concisamente, sob pena de anulação do julgamento.
§ 4º Ao menor de 18 (dezoito) anos será designado
curador especial, caso não compareça ou esteja desacompanhado de defensor, por
ato do Auditor-Presidente da sessão, conforme previsto no § 2º do Art. 23, sob
pena de nulidade do processo.
Art. 35. As sessões de instrução e julgamento serão
públicas, podendo o Auditor-Presidente da
sessão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que seja secreta,
garantida, porém, a presença das partes e seus defensores.
Parágrafo Único. O Auditor Presidente, se julgar necessário,
poderá mandar evacuar o recinto antes do início da votação ou interromper
temporariamente a sessão para reflexão dos auditores.
Art. 36. Nas sessões de instrução e julgamento será
observada a pauta previamente elaborada pela secretaria executiva, de acordo
com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das
partes que estiverem presentes, a critério do Presidente da sessão.
DO RECURSO ESPECIAL
DE IMPUGNAÇÃO DA PARTIDA, PROVA OU SIMILAR
Art. 37. Sempre que após a realização de uma partida,
prova ou similar verifique-se que nela ocorreram fatos irregulares é admitido
ao prejudicado trazer a questão à Justiça Desportiva, por meio deste recurso
especial, desde que em conformidade com os procedimentos que seguem:
I - somente
poderá interpô-lo aquele diretamente lesado ou terceiro que tenha legítimo e
comprovado interesse;
II - o
recurso especial deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Justiça Desportiva,
devendo ser apresentado em 02 (duas) vias de igual teor e cópia dos documentos
que o acompanhem;
III - a
petição deve apontar objetivamente as irregularidades, juntado-se as provas que
dispõe ou declarando as que pretenda produzir.
§ 1º Pelo recurso especial de impugnação da
partida, prova ou similar pode-se pleitear a realização de um novo confronto,
em face de acontecimentos que indicam sua anulabilidade, ou a condenação do
adversário na pena de perda de pontos, por prática de ato irregular em
competição válida.
§ 2º Não se admite o recurso especial com
fundamento em decisões da arbitragem entendidos como erros de fato
(interpretação), a não ser que se comprove cabalmente a má-fé, ou seja, a
intenção deliberada de manipular o resultado do confronto.
Art. 38 O direito de interpor o recurso especial
extinguir-se-á no prazo a ser fixado pelo Regulamento do evento, sendo que, na
omissão, será de 03 (três) dias, contados da forma prevista no Art. 29 e seus
parágrafos.
Parágrafo Único.
Visando garantir o regular andamento das competições, vencido o prazo
fixado no caput não será mais admitido o presente recurso, ficando eventuais
irregularidades que venham a ser provadas posteriormente, restrita de
penalização das pessoas físicas que lhe deram causa.
Art. 39.
Interposto o recurso especial os autos serão remetidos, em caráter de urgência,
ao Diretor Geral, para análise da sua regularidade e, se admitido, será
remetido ao TJD para julgamento.
Parágrafo Único. Ao despachar o recurso o Diretor Geral
ordenará que se intime a outra parte do conteúdo da petição, disponibilizando a
segunda via apresentada pelo recorrente com as cópias dos documentos a fim de
que, na sessão de instrução e julgamento, possa defender-se.
Art. 40. Na
instrução e julgamento do recurso especial caberá ao recorrente sustentar suas
razões, funcionando a Procuradoria da Justiça Desportiva como fiscal da lei,
manifestando-se após o encerramento da instrução.
Parágrafo Único. O
julgamento do recurso especial ocorre em instância única e definitiva, perante
o TJD, não admitindo o recurso de revisão e cuja decisão produz efeitos
imediatos.
Art. 41. Poderá ser
cobrado valores a título de preparo recursal, visando custear seu
processamento, que será fixado através de Regulamento ou de ato específico do
Secretário de Esporte e Lazer e que não será restituído em nenhuma hipótese,
visando inibir sua utilização com o intuito de retardar o regular andamento das
competições ou atividades, além da movimentação desnecessária da Justiça
Desportiva.
§ 1º O valor fixado do preparo recursal não poderá
exceder a R$ 446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos),
sendo esse valor corrigido anualmente pelo índice IPC-E, cujo recolhimento
deverá ser feito diretamente em conta-corrente com titularidade da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de
Sorocaba – FADAS.
§ 2º Visando garantir o direito de petição,
independente do pagamento de taxas, previsto no Art. 5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal, poderá aquele que sentir-se prejudicado apresentar suas
razões, em tempo hábil, à Secretaria Executiva, conforme dispõe o Art. 14, § 2º, ficando a Procuradoria da
Justiça Desportiva, entendendo cabível, responsável pelo oferecimento da
denúncia visando ao mesmo provimento, diante do permissivo expresso no artigo
seguinte.
Art. 42. A
Procuradoria da Justiça Desportiva poderá requerer a anulação ou inversão do
resultado da partida, prova ou similar por meio da denúncia, que lhe é
reservada, desde que respeitado o prazo do Art. 38.
Parágrafo
Único. No caso da interposição do
recurso especial e oferecimento de denúncia com base nos mesmos fatos e
fundamentos, estes serão reunidos e julgados conjuntamente, atuando o
recorrente como assistente da Procuradoria.
Art. 43. O recurso especial será desde logo indeferido
pelo Diretor Geral quando:
I -
interposto por quem não tenha legítimo interesse no resultado da partida, prova
ou similar;
II -
desacompanhado do preparo recursal;
III -
apresentado fora do prazo legal;
IV - faltar
algum dos demais requisitos previstos para sua interposição.
DO RECURSO DE
REVISÃO
Art. 44. Após a realização de um primeiro julgamento
válido a parte vencida que não se conformar com a decisão proferida poderá
pleitear, através do recurso de revisão, por sua modificação, desde que em
conformidade com os procedimentos que seguem, sob pena de indeferimento:
I - somente
poderá interpor esta modalidade de recurso aquele que tenha sido vencido pela
decisão que ataca;
II - a
petição deverá ser dirigida ao Diretor Geral, sendo, obrigatoriamente, assinada
pelo recorrente;
III - nas
razões de recurso deverão ser apontados os motivos que devem determinar a
reforma parcial ou total da primeira decisão proferida e qual a medida que
efetivamente se requer, sendo impróprio apenas pretender pela produção de
provas que poderiam ter sido feitas no primeiro julgamento.
§ 1º O recurso de revisão deve fundamentar-se:
I - no erro
do julgamento ou do fato que o motivou;
II - pela
demonstração da falsidade da prova produzida no primeiro julgamento;
III - na
descoberta de provas da inocência do punido.
§ 2º Não cabe recurso de revisão contra as
decisões que versem sobre perda de pontos, que serão julgadas em única e
definitiva instância diretamente pelo TJD.
§ 3º Em ocorrendo o previsto no parágrafo único do
Art. 11, fica garantido às pessoas físicas denunciadas conjuntamente o direito
de utilizar do recurso de revisão, que será apreciado pelo próprio TJD,
respeitado o critério do Art. 7º deste Código.
§ 4º Exceto no caso previsto no Art. 33 e seus
parágrafos, o recurso de revisão será recebido apenas no efeito devolutivo, ou
seja, não suspende os efeitos da sentença, admitida a concessão extraordinária
pelo Diretor Geral.
Art. 45. O recurso de revisão poderá ser interposto
uma única vez pela parte com base no mesmo fundamento e apenas enquanto
perdurar os efeitos da pena.
Art. 46. Nos processos desportivos que contenham
denúncia coletiva e portanto sentença em face de diferentes réus, o recurso de
revisão interposto por um réu não beneficia nem prejudica aos demais, podendo,
entretanto, recorrerem conjuntamente ou, posteriormente, aproveitar de suas
razões.
Art. 47. No recurso de revisão, salvo se interposto
pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 48. Interposto o recurso de revisão as partes
serão intimadas para a respectiva sessão de julgamento, ocasião em que o
recorrido poderá apresentar suas contra-razões.
Art. 49. A instrução
e julgamento do recurso de revisão seguirá o rito do Art. 34 deste Código,
admitida a produção de provas somente se a parte comprovar a impossibilidade de
tê-la/s realizado no primeiro julgamento.
Parágrafo Único. Após
o julgamento do recurso de revisão pelo TJD, encerra-se a atividade da Justiça
Desportiva, não cabendo nenhuma outra medida recursal.
Art. 50. Eventuais
nulidades processuais e erros de procedimento devem ser questionados em petição
própria e independente do recurso de revisão, cuja competência para decidir
sobre a questão é exclusiva do Diretor Geral, conforme previsto no Art. 10,
inciso VIII.
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES E EFEITOS DA PENALIDADE
Art. 51. A suspensão por partida priva a pessoa física
de participar da/s partida/s oficial/is subseqüente/s da mesma modalidade no
evento ou atividade esportiva em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida no
evento ou atividade devido ao seu encerramento, desclassificação ou exclusão da
equipe a que pertencer, esta será automaticamente convertida em prazo,
correspondendo cada partida a 07 (sete) dias de suspensão, contados do dia
seguinte ao acontecimento.
§ 2º A suspensão automática eventualmente prevista
em regulamento será descontada da pena de suspensão por partida, quando
efetivamente cumprida.
Art. 52. A suspensão por prazo impede a participação
em qualquer evento esportivo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Sorocaba - PMS, através de sua Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES, no
respectivo período.
§ 1º No caso de pessoa física, a suspensão por
prazo impede o exercício de qualquer função perante a SEMES, ou seja, não
poderá atuar como atleta, membro de comissão técnica ou dirigente, dentre
outras funções do gênero.
§ 2º A suspensão automática eventualmente prevista
em regulamento será descontada da pena de suspensão por prazo, quando
efetivamente cumprida, na razão de 07 (sete)
dias por partida, quando for o caso.
§ 3º A suspensão proferida contra as pessoas
jurídicas e equiparadas, alcançará apenas a categoria, modalidade e sexo que
lhe deu origem.
Art. 53 A equipe punida com a perda de mando de jogo
fica obrigada a disputar as partidas em que deve intervir neste período na
condição de mandante, em local designado pela SEMES, arcando com os custos que
possa decorrer.
Parágrafo Único.
Visando o regular andamento das competições a SEMES poderá, a seu
exclusivo critério, manter o mando de jogo quando da aplicação da pena prevista
no caput, porém, este deverá ser realizado sem acesso ao público (portões
fechados).
Art. 54. A perda de pontos importa na desconsideração
do resultado da partida, prova ou similar em benefício do adversário, pelo
placar mínimo da modalidade esportiva ou outro que venha a ser estabelecido
pelo Regulamento do evento.
Art. 55. A indenização constitui a reparação
pecuniária imposta às pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que causem
prejuízo à terceiros ou à PMS/SEMES, por fato considerado ilícito.
Art. 56. A multa constitui uma imposição pecuniária a
título de compensação do dano presumido pela prática da infração, imposta
exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas.
DA APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
Art. 57. As penas deverão ser aplicadas dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, buscando sua adequação em razão
de fatores que possam ser entendidos como agravantes ou atenuantes, reconhecido
o livre convencimento dos auditores, que deverão fundamentar seus votos.
§ 1º As
penas poderão ser aumentadas em até 10 (dez) vezes o mínimo estabelecido,
considerada a gravidade dos fatos.
§ 2º
Sendo o fato considerado gravíssimo, a suspensão poderá alcançar o prazo de 05
(cinco) anos.
§ 3º Provada a inocência deverá ser absolvido o
denunciado.
§ 4º A expressão “partida” deve ser interpretada
como prova ou similar, quando for o caso, no que toca à fixação da pena.
§ 5º A pessoa física somente readquire condição de
jogo após cumprir a pena efetivamente.
DAS INFRAÇÕES DAS
PESSOAS FÍSICAS
Art. 58. Assumir atitude que genericamente seja
considerada como anti-desportiva e que não tenha previsão específica.
Pena: Suspensão mínima de 01 (uma) partida ou pelo prazo de
07 (sete) dias.
Art. 59. Atentar contra o patrimônio desportivo.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo
de 15 (quinze) dias e indenização dos prejuízos que tenha causado.
Art. 60. Agir de má-fé, visando obter vantagem
indevida.
Pena: Suspensão mínima de 02 (duas) partidas ou pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 61. Praticar agressão física.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 62. Deixar de atender intimação ou convocação
das autoridades desportivas.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 63. Prestar depoimento falso perante à Justiça
Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O
fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e
declara a verdade.
Art. 64. Exercer função, atividade, direito ou
autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da penalidade anteriormente imposta.
Art. 65. Submeter criança ou adolescente à situação
de constrangimento.
Pena: Suspensão mínima de 04 (quatro) partidas ou pelo prazo
de 30 (trinta) dias e remessa de cópia dos autos ao Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente de Sorocaba.
DAS INFRAÇÕES DAS
PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS
Art. 66. Permitir a participação em sua equipe de
atleta ou integrante da comissão técnica sem condições legais de atuação,
exigida pelo regulamento da competição, ou que esteja cumprindo pena de
suspensão.
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no regulamento do evento ou atividade.
Parágrafo Único.
Para efeito deste artigo, os documentos assinados por dirigente em
cumprimento de suspensão por prazo, serão considerados nulos e sem efeito
perante as autoridades desportivas.
Art. 67. Não comparecer para a disputa de partida
oficialmente programada, comparecer tardiamente ou deixar de atender alguma
exigência para atuação (WxO).
Pena: Perda de pontos, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no regulamento do evento ou atividade.
Art. 68. Impedir ou
impossibilitar a realização, o prosseguimento ou dar causa à suspensão de
partida de que participe.
Pena: Perda dos pontos, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no regulamento do evento.
Parágrafo Único.
A entidade fica, também, sujeita às penas desse artigo se a suspensão da
partida tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcida.
Art. 69. Impossibilitar a realização de partida
designada para praça ou instalação desportiva sob sua responsabilidade, da qual
não participe diretamente.
Pena: Perda do mando
de jogo de, no mínimo, 02 (duas) partidas ou pelo prazo de 15 (quinze) dias
e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa de arbitragem.
DAS INFRAÇÕES
ESPECÍFICAS DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E AUTORIDADES DESPORTIVAS
Art. 70. Deixar de cumprir obrigação de ofício,
cumpri-la com desdém, excesso ou abuso de autoridade.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 71. Agir de má-fé, buscando beneficiar um
competidor.
Pena: Suspensão mínima pelo prazo de 90 (noventa) dias e
devolução da remuneração recebida.
Parágrafo Único.
Caberá ao Diretor Geral da Justiça Desportiva, até 03 (três) dias após o
julgamento do processo, decidir pela eventual anulação dos jogos contaminados
pela atuação viciada.
DA EFICÁCIA DAS
PENAS APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 72. Perderá condição de jogo para participar dos
eventos e atividades sob responsabilidade da PMS/SEMES, as pessoas físicas que
estejam cumprindo pena de suspensão por prazo, aplicadas pela Justiça
Desportiva vinculada as seguintes entidades:
I - Governo
do Estado de São Paulo;
II -
Prefeituras das cidades do Estado de São Paulo;
III -
Federações Esportivas do Estado de São Paulo;
IV - Ligas
Esportivas do Município de Sorocaba.
§ 1º Caberá a quem alegar, fazer a prova da
suspensão da pessoa física prevista neste título, através de cópia de inteiro
teor (capa a capa) do processo desportivo que lhe originou, devidamente
rubricada pelo agente emitente e com endereço para contato.
§ 2º A pessoa física que esteja em atividade,
após comprovada sua suspensão, nos termos do parágrafo anterior, terá sua
inscrição suspensa, perdendo a condição de jogo até o vencimento da respectiva
pena.
§ 3º A eficácia da suspensão perante a Justiça
Desportiva da PMS/SEMES somente iniciar-se-á após a regular intimação da pessoa
física respectiva.
§ 4º A pessoa
física com inscrição suspensa nestas circunstâncias poderá pleitear junto ao
Diretor Geral por sua liberação, caso demonstre que a pena que lhe foi aplicada
violou direitos e garantias fundamentais, especialmente a ampla defesa e o
contraditório, ou seja, foram aplicadas arbitrariamente, pelo que, não devem
repercutir.
§ 5º Não será admitida a denúncia ou a recurso
especial com fundamento na falta de condição de jogo, nos termos deste artigo e
parágrafos, antes da efetiva intimação da pessoa física em questão.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 73. As penalidades de multa e indenização deverão
ser recolhidas diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, vinculada ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba – FADAS,
cujo recibo de depósito deverá ser juntado aos autos do processo de origem.
Parágrafo Único. O não pagamento da multa ou indenização
previstas neste Código, implicará na pena de suspensão automática enquanto não
liquidada a obrigação, que será corrigida tendo por base algum dos índices
econômicos oficiais, indicado pelo Diretor Geral.
Art. 74. No ato da inscrição em evento ou atividade
esportiva sob guarda deste Código, estarão os participantes concordando
tacitamente com todas as disposições nele constantes.
Art. 75. Enquanto não for alterada no § 2º do Art. 84
da LOM a expressão Clubes Varzeanos, a mesma fica aqui mantida para os clubes
participantes dos campeonatos regidos por esta Lei.
ANEXO II
REGULAMENTO GERAL DOS
CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL
Art. 1º O REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS
MUNICIPAIS DE FUTEBOL é um conjunto de disposições normativas gerais destinadas
a disciplinar todas as competições desta modalidade organizadas e dirigidas
pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES), em concomitância com os
Regulamentos Técnicos anuais específicos de cada evento.
Parágrafo
Único. Todas as competições
previstas neste Regulamento Geral são reconhecidas como práticas não-formais sob a forma de desporto de participação, reconhecido
na legislação brasileira como aquele caracterizado pela liberdade lúdica e
voluntariedade, ou seja, competições e atividades esportivas promovidas com a
finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente,
desvinculadas de entidades de administração do desporto (confederações e
federações) integrantes do Sistema Nacional do Desporto.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que se
inscreverem para a disputa dos campeonatos organizados e dirigidos pela SEMES
aceitam cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento Geral, no Regulamento
Técnico específico da respectiva competição, bem como nas disposições
constantes no Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS).
Art. 3º As
normas relativas à forma de disputa dos campeonatos de cada temporada serão
definidas pela SEMES através de Regulamento Técnico específico, ouvidos
anteriormente, sempre que possível e em caráter consultivo, os seus
integrantes.
Art. 4º As
pessoas físicas e jurídicas participantes das competições previstas neste
Regulamento Geral reconhecem como órgão competente para resolver as questões
que surjam entre si ou entre uma ou mais associações e a Secretaria de Esporte
e Lazer (SEMES), a Justiça Desportiva Municipal, na forma estabelecida no
Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS).
Art. 5º A categoria, denominação e divisão dos
campeonatos oficiais serão as seguintes:
a) Categoria adulto
masculino:
I -
Campeonato Municipal de Futebol da 1ª Divisão, também denominado “Taça Cidade
de Sorocaba”;
II -
Campeonato Municipal de Futebol da 2ª Divisão, também denominado “Taça Palácio
dos Tropeiros”;
III -
Campeonato Municipal de Futebol da 3ª Divisão, também denominado “Taça Baltazar
Fernandes”.
b) Categoria
veterano masculino:
I -
Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 1ª Divisão;
II -
Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 2ª Divisão.
§ 1º As equipes participantes dos Campeonatos
previstos nas alíneas a) I e II e b) I do caput; serão definidas, a cada temporada, de acordo com os
critérios de permanência, acesso e rebaixamento previstos neste Regulamento
Geral.
§ 2º Os campeonatos previstos nas alíneas a) III e
b) II do caput são de livre
acesso, respeitadas as condições para inscrição prevista neste Regulamento
Geral e demais normas que venham a ser estabelecidas pela SEMES.
§ 3º A SEMES poderá, a seu critério,
organizar campeonatos em outras categorias além das previstas no caput, quando
entender presentes os elementos que justifiquem sua realização, comunicando-a
através de Resolução do Secretário de Esporte e Lazer.
§ 4º A SEMES divulgará com antecedência os
períodos de inscrição das associações nos diversos campeonatos, indicando
também as condições exigidas.
§ 5º
Fica criada a taxa de inscrição, que será recolhida aos cofres
municipais por meio de guia de receita diversa, até o último dia da inscrição
na competição respectiva, sendo seus valores corrigidos anualmente pelo índice
IPC-E, assim distribuída:
1 – Taxa Cidade de Sorocaba – R$446,40
2 – Taxa Palácio dos Tropeiros –
R$297,60
3 – Taxa Baltazar Fernandes – R$148,80
4 – Taxa Veteranos da 1ª Divisão –
R$372,00
5 – Taxa Veteranos da 2ª Divisão –
R$223,20
6 – Outras Categorias – R$148,80
§ 6º
O recolhimento da taxa prevista no parágrafo anterior deverá ser feito
através de depósito direto em conta bancária da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em favor do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba (FADAS), no
período fixado, e lançado em contabilidade como receitas diversas.
Art. 6º As associações poderão ter apenas 01
(uma) equipe inscrita por categoria.
Art. 7º Será condição obrigatória para participação
em qualquer dos campeonatos previstos neste Regulamento, ter personalidade
jurídica própria, na qualidade de associação civil de fins não-econômicos (sem
fins lucrativos), com finalidade desportiva, devidamente registrada em
Cartório.
Parágrafo
Único. As associações deverão
manter cadastro atualizado junto à
SEMES, através da apresentação de cópia dos estatutos sociais e ata da
eleição da diretoria em exercício, devidamente registrados, sob pena de ter sua
inscrição rejeitada para participação no(s) campeonato(s).
Art. 7º-A As associações participantes dos campeonatos “Taça Baltazar
Fernandes” e “Veterano da 2ª Divisão” ficam dispensadas da obrigatoriedade de
apresentação de ata de eleição registrada em cartório, prevista no artigo
anterior, desde que substituída pela apresentação de ata de eleição da
diretoria em exercício, com firma reconhecida do presidente e secretário.
(Redação dada pela Lei nº 11.140/2015)
Art. 8º Os campeonatos relacionados no Art. 5º
serão realizados anualmente, desde que não haja nenhum fator impeditivo de
ordem judicial ou extrajudicial e exista disponibilidade técnica,
administrativa e financeira por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 9º A nomenclatura dos Campeonatos inominados e
as normas com relação aos troféus e medalhas que serão oferecidos ao final dos
campeonatos constarão no Regulamento Técnico específico de cada competição.
Parágrafo
Único. A SEMES poderá instituir
um patrono para cada campeonato, visando homenagear pessoas e entidades que
tenham contribuído para o desenvolvimento e valorização do futebol no município
de Sorocaba.
Art. 10. As duas equipes melhores classificadas, ou
seja, o 1º e 2º colocados ao final dos campeonatos indicados na alínea a) II e
III e b) II do art. 5º, serão promovidas automaticamente para a divisão
imediatamente superior da categoria, na temporada seguinte.
Art. 11. As duas equipes piores classificadas, segundo
os critérios específicos do Regulamento Técnico, nos campeonatos indicados na
alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, serão rebaixadas automaticamente para a
divisão imediatamente inferior da categoria, na temporada seguinte.
§ 1º Às equipes participantes dos Campeonatos
indicados na alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, não será concedida nenhuma
espécie de licença, sendo obrigatória sua participação na temporada em que
estiver habilitada.
§ 2º A equipe que não respeitar o critério do
parágrafo anterior será considerada desistente e automaticamente excluída do
Campeonato em questão, sendo rebaixada para a divisão menor da categoria.
§ 3º A exclusão de equipe(s) dos campeonatos
indicados na alínea a) I e II e b) I do Art. 5º, em virtude do disposto no
parágrafo anterior ou nos Arts. 43 e 44 (Wx0), não alteram os critérios
estabelecidos neste capítulo, ou seja, não evita o rebaixamento.
§ 4º Ocorrendo a desistência prevista no §
2º, será promovida a associação terceira colocada da divisão imediatamente
inferior da temporada anterior, e assim sucessivamente, até que se confirme a
inscrição de uma delas, no prazo fixado pela SEMES, visando manter o número de
associações de cada campeonato.
§ 5º
Visando equilibrar o número de equipes dentro dos diversos campeonatos, a SEMES
poderá adotar critérios especiais e transitórios no que se refere ao acesso e
rebaixamento.
DA ORGANIZAÇÃO DAS
COMPETIÇÕES, TABELA DOS JOGOS E DE CONTAGEM DE PONTOS
Art. 12. Todos os jogos dos diversos campeonatos serão
realizados nos campos e estádios aprovados pela Secretaria de Esporte e Lazer –
SEMES, considerando que se trata de uma prática não formal e a finalidade
conceitual do desporto de participação.
Art. 13. Os jogos serão disputados nas datas, horários
e locais determinados pela SEMES, conforme tabela previamente publicada.
Art. 14. A data, horário e local das partidas,
constantes nas tabelas, poderão sofrer alterações:
a) por determinação da SEMES;
b) por acordo entre as equipes disputantes, desde que não
resulte em prejuízo de terceiros, sejam propostas por escrito, assinada pelos
presidentes das associações envolvidas e protocolado com no mínimo 02 (dois)
dias de antecedência, cabendo à SEMES aprovar ou rejeitar o pedido.
Art. 15. Os campeonatos serão regidos pelo sistema de
pontos ganhos, observados os seguintes critérios: vitória = 03 (três) pontos;
empate = 01 (um) ponto e derrota = 00 (zero) ponto.
Art. 16. Competirá a SEMES o gerenciamento
técnico-administrativo das competições, bem como:
a) elaborar o Regulamento Técnico dos diversos campeonatos;
b) emitir as carteiras de identificação de atletas;
c) elaborar a tabela dos jogos;
d) designar ou alterar dia, hora e local para as partidas;
e) aprovar ou não os resultados das partidas à vista das
súmulas e relatórios dos árbitros e anotadores, encaminhando as irregularidades
que constatar para a Justiça Desportiva;
f) decidir, aprovar ou vetar as solicitações de mudança de
data e/ou local de partida oficial;
g) manter atualizada a tabela de classificação dos
campeonatos;
h) remeter à Justiça Desportiva local toda documentação das
partidas, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar;
i) praticar todos os demais atos de organização que visem o
bom andamento das competições.
Art. 17. A associação que tiver o mando de
campo da partida deve concorrer para a manutenção da ordem e da segurança,
dentro de suas possibilidades, buscando a normalidade do trabalho dos
profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição,
devendo também:
a) preencher, em primeiro lugar, o boletim de atletas;
b) entregar ao árbitro, 02 (duas) bolas de futebol, em
perfeitas condições de uso, cabendo ao árbitro aprová-las;
c) providenciar, com antecedência, uma mesa e uma cadeira,
disposta na lateral e na metade do campo, para uso do anotador;
d) providenciar para que antes do início da partida, o campo
de jogo esteja devidamente demarcado, inclusive as redes nas metas em perfeitas
condições de uso, cabendo ao árbitro atestar suas condições;
e) trocar o uniforme, por determinação do árbitro, em caso
de haver confusão com o da equipe adversária;
f) disponibilizar local para que os árbitros e equipe
visitante possam colocar seus uniformes e utilizarem no intervalo e ao final do
jogo;
g) atender às solicitações do árbitro e seus auxiliares,
visando o regular andamento do jogo;
h) acionar o policiamento em caso de tumulto.
§ 1º Será considerada mandante a equipe que
figurar à esquerda na tabela oficial de jogos, elaborada pela SEMES, para
efeitos deste artigo.
§ 2º Quando a partida for realizada em
campo neutro (mando da SEMES), caberá à equipe que figurar a esquerda da Tabela
de Jogos as providências de item “a”, “b”, “e” e “h” do caput.
Art. 18. Qualquer partida, em virtude de caso fortuito
ou por motivo de força maior, poderá ser cancelada pela SEMES, até 1 (uma)
horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das
equipes interessadas, ao árbitro e assistentes escalados.
Art. 19. O árbitro é a única autoridade para decidir,
a partir de 1 (uma) hora antes do horário previsto para início da partida,
acerca do cancelamento, bem como para decidir no campo a respeito da
interrupção parcial ou suspensão definitiva da mesma.
§ 1º Uma partida só poderá ser cancelada pelo
árbitro, interrompida parcialmente ou suspensa definitivamente, quando ocorrer
um ou mais dos seguintes motivos:
I - falta de
segurança;
II -
conflitos ou tumultos graves no campo de jogo ou nas suas dependências;
III - invasão
do campo de jogo;
IV - mau
estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
V - falta de
iluminação adequada.
§ 2º
Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o árbitro, se for possível,
aguardará 30 (trinta) minutos, para que cessem os motivos; se não for possível
aguardar o tempo acima mencionado, ou, se após o referido prazo não cessarem os
motivos, o árbitro deve suspender definitivamente a partida e encaminhar
relatório circunstanciado à SEMES.
§ 3º Se a suspensão ocorrer por motivo que
caracterize infração disciplinar, o setor competente da SEMES remeterá toda
documentação da partida à Justiça Desportiva Municipal, para processamento e
julgamento.
§ 4º Caso o árbitro venha a cancelar, ou seja,
sequer iniciar, ou suspender definitivamente a partida, tendo em vista o
disposto no § 1º, inciso IV ou V, ficará a cargo da SEMES a determinação de
nova data, horário e local para sua realização, respeitados os critérios do
Art. 54 deste Regulamento Geral.
§ 5º Ocorrendo o caso previsto no parágrafo
anterior, se outra partida vier a ser realizada, só poderão participar da nova
partida os atletas que estiverem de acordo com o disposto nos Arts. 49 e 50, e
também os atletas inscritos posteriormente, observadas todas as demais
condições de jogo, estabelecidas neste Regulamento Geral, Regulamento Técnico e
no CJDMS.
Art. 20. Decorridos 03 (três) dias após a
realização de uma partida e não sendo constatada nenhuma irregularidade na
súmula e relatório de arbitragem, nem sendo interposto recurso especial de
impugnação da partida, será a mesma automaticamente homologada, com o lançamento
de seu resultado para efeito de classificação, passando a produzir todos os
seus efeitos legais, não se admitindo nenhuma ação ou medida administrativa que
venha a impugnar sua validade ou modificar o seu resultado.
Parágrafo Único. O
prazo previsto no caput tem por objetivo garantir o regular andamento dos
diversos campeonatos, diante da dinâmica própria das competições esportivas.
Art. 21. Só poderão participar das competições atletas
que residam e tenham domicílio eleitoral no município de Sorocaba e que forem
previamente inscritos por sua equipe no setor competente da SEMES, nas
condições a seguir estabelecidas:
I - ter
nascido nos anos exigidos pela categoria;
II -
apresentar, no ato da inscrição, o original ou fotocópia autenticada em
cartório, de um dos seguintes documentos de identidade, que contenha foto:
a) - cédula de identidade (RG), expedida
pelas Secretarias de Segurança Pública;
b) - carteira nacional de habilitação (CNH),
expedida pelos DETRANs (novo modelo);
c) - cédulas de identidade, expedidas pelas
Forças Armadas, Polícia Militar ou pelo Ministério da Justiça;
d) - cédula de identidade para estrangeiros
(dentro do prazo de validade);
e) - cédula de identidade fornecida por
órgãos ou conselhos de classe que, por força de Lei Federal, valem como
documento de identidade (OAB, CREA, CREF, etc.);
f) - passaporte, expedido pela Polícia
Federal;
III - juntar
02 (duas) fotografias 3x4 recentes;
IV -
preencher o formulário oficial da SEMES, assinando-o juntamente com o
Presidente da associação ou Diretor com poderes para tanto, no qual deverá ser
informado o local de residência do atleta (endereço completo);
V - fornecer
cópia do Título de Eleitor, tendo como domicílio eleitoral o município de
Sorocaba;
VI - fornecer
cópia de comprovante de residente, admitida qualquer correspondência expedida
por instituição pública e privada neste sentido.
§ 1º Será admitida a inscrição, por equipe, de até
05 (cinco) atletas não-residentes no município de Sorocaba, sendo 03 (três)
atuando e 02 (dois) na reserva como substitutos, ficando dispensados da
apresentação da cópia do Título de Eleitor e comprovante de residência.
§ 2º A SEMES poderá relativizar ou
estabelecer outros critérios para a inscrição, através de Resolução específica
ou por meio do Regulamento Técnico, conforme consulta junto aos participantes,
visando manter o bom andamento das competições.
§ 3º Cumpridas as exigências, a SEMES
expedirá a carteira de identificação do atleta, válida para o respectivo
campeonato e que deverá por ele ser assinada.
§ 4º O pedido inicial de inscrição deverá
ser protocolado dentro do prazo fixado pela SEMES e os pedidos posteriores no
prazo a ser fixado no Regulamento Técnico específico.
§ 5º Não poderão participar das competições
previstas neste Regulamento os atletas com vínculo de trabalho em vigor junto a
entidades de prática desportiva (clubes) na condição de atleta profissional de
futebol, exclusivamente em território nacional e nos termos da legislação em
vigor, independente da sua situação cadastral junto a Confederação Brasileira
de Futebol (CBF) e demais Federações Estaduais, posto que referidas competições
municipais não guardam relação de vinculo com tais entidades de administração
do desporto.
§ 6º O setor competente da SEMES poderá receber
inscrição de atleta apenado por prazo pela Justiça Desportiva, sem com isso
habilitá-lo a adquirir condição de jogo, mas tendo o objetivo de apenas
garantir o prazo legal de inscrição para as competições, sendo que o atleta
somente terá condição de jogo após cumprir a pena por prazo a que esteja
sujeito.
Art. 22. Cada equipe poderá inscrever até 30
(trinta) atletas por temporada.
Art. 23. O atleta inscrito por uma associação não
poderá inscrever-se por outra na mesma temporada, mesmo que seja de categoria
ou divisão diferente e mesmo que não tenha participado de partida oficial.
Art. 24. O atleta que se registrar por duas ou
mais associações perderá automaticamente sua condição de jogo, estando sujeito
também às penalidades previstas no CJDMS, cumprindo a Justiça Desportiva
conhecer do fato e decidir a questão.
Art. 25. O registro do atleta junto a SEMES é válido
apenas para o respectivo campeonato, ficando livre para transferir-se na
temporada do ano seguinte.
Art. 26. Não serão aceitos pela SEMES pedidos de
substituição ou cancelamento de inscrição de atleta, sob nenhuma alegação.
Art. 27. Do atleta
menor de 18 (dezoito) anos, desde que não suprida a incapacidade civil, será
exigida, por ocasião da inscrição, a autorização do pai ou responsável legal,
mediante assinatura da ficha do atleta.
Art. 28. No campeonato da categoria adulto, o limite
de idade mínimo será de 17 (dezessete) anos, completados no ano da competição.
Art. 29. No campeonato da categoria veterano,
o limite de idade mínimo será de 33 (trinta e três) anos, completados no ano da
competição.
Art. 30. O tempo de jogo da categoria adulto será de
90 (noventa) minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15 (quinze)
minutos de intervalo para descanso.
Art. 31. O tempo de jogo da categoria veterano
será de 80 (oitenta) minutos, divididos em 02 (dois) tempos iguais, com 15
(quinze) minutos de intervalo para descanso.
DO NÚMERO DE ATLETAS
E DO UNIFORME DAS EQUIPES
Art. 32. Antes do início da partida, os atletas de
cada equipe disputante deverão assinar a súmula, após se identificarem perante
o anotador e o árbitro, mediante a exibição do documento de identidade do
atleta expedido pela SEMES ou, no caso de sua perda ou extravio, através do
original de um dos documentos oficiais relacionados no Art.
21, inciso II, devendo a assinatura da súmula ser realizada,
primeiramente, pela equipe que tiver o mando de campo.
Parágrafo
Único. Os atletas deverão usar os
uniformes indicados por ocasião da inscrição da equipe, devidamente numerados
com estampas em cor e tamanho visíveis, devendo ser afixados na parte posterior
das camisas.
Art. 33. As associações deverão indicar à SEMES, no
requerimento de inscrição da equipe, o primeiro e o segundo uniformes de suas
equipes, destacando as suas características e cores predominantes.
Parágrafo
Único. A equipe mandante deverá jogar preferencialmente com seu
primeiro uniforme.
Art. 34. Nenhuma partida terá início sem a
presença em campo de pelo menos 07 (sete) atletas de cada equipe em condições
de atuar.
§ 1º Na hipótese do não atendimento no previsto
no caput, o árbitro aguardará
até 20 (vinte) minutos após a hora marcada para o início da partida, e
permanecendo a situação, a associação que não apresentar em campo, pelo menos
07 (sete) atletas, será considerada ausente (Wx0), caracterizando o abandono e
desistência do campeonato, conforme dispõe os Arts. 43 e 44 e seus parágrafos,
deste Regulamento.
§ 2º Ocorrendo o fato no transcurso da partida
esta será encerrada, imediatamente, pelo árbitro, que encaminhará o seu
relatório juntamente com os demais documentos da partida à SEMES, que adotará
as medidas previstas no Art. 52 deste Regulamento.
§ 3º Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07
(sete) atletas tiver um ou mais contundidos, conceder-lhe(s)-á o árbitro, o
prazo de 15 (quinze) minutos para tratamento ou recuperação.
§ 4º Esgotado o prazo referido no parágrafo
anterior sem que tenha havido a reincorporação do(s) atleta(s) à sua equipe,
dará o árbitro por encerrada a partida.
§ 5º A equipe que iniciar a partida com menos de
11 (onze) jogadores, respeitados os critérios fixados para que isso ocorra,
poderá completá-la durante todo o seu transcorrer, desde que o(s) atleta(s)
atenda(m) todas as exigências legais para participação, devendo seu nome ser
incluído na súmula e dada ciência ao árbitro, que fará a identificação.
Art. 35. Serão permitidas até 05 (cinco)
substituições de atletas dentro de cada partida, incluída a do goleiro.
DA ARBITRAGEM E
ANOTAÇÃO DA SÚMULA
Art. 36. A arbitragem e anotação das partidas oficiais
das competições ficarão a cargo da entidade contratada pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba para esta finalidade.
Art. 37. A escolha dos árbitros, seus assistentes e
anotadores será de responsabilidade da entidade contratada.
Art. 38. O não comparecimento a uma partida, para o
qual foi designado, sem justa causa, ficará o árbitro e/ou o(s) assistente(s) e
anotador(es), sujeito(s) as sanções previstas no CJDMS, aplicadas pela Justiça
Desportiva, além da multa contratual da entidade.
Art. 39. Compete ao árbitro, em relação à normalidade
das partidas: cumprir e fazer cumprir as determinações quanto à limitação de
pessoas no recinto da partida, permitindo o acesso exclusivamente daquelas que
irão participar direta ou indiretamente do jogo; observando que no local
designado ao banco de reservas de cada associação, só poderão estar, além dos
atletas substitutos: um técnico, um preparador físico, um médico, um massagista
ou enfermeiro, desde que devidamente credenciados junto à SEMES, sendo
expressamente proibida a presença de dirigentes no banco de reservas.
§ 1º O
árbitro só dará início à partida após verificar, pessoalmente, as assinaturas
na súmula, e a identificação dos atletas e comissão técnica.
§ 2º O descumprimento das normas relacionadas no
caput e parágrafo anterior autoriza o árbitro a cancelar, interromper ou
suspender a partida, que produzirá as penas cabíveis à equipe infratora, a
serem aplicadas pela Justiça Desportiva Municipal.
Art. 40. Após a realização da partida o árbitro
conferirá e assinará a súmula, além de elaborar seus relatórios, em modelos
próprios fornecidos pela SEMES e/ou pela entidade responsável pela arbitragem e
os entregará na SEMES no primeiro dia útil após a realização da partida, dentro
do horário normal de expediente do órgão.
Art. 41. Compete ao anotador zelar pela aplicação da
legislação desportiva municipal vigente, quando da realização das partidas, e,
em especial:
I – conferir, juntamente com o árbitro, antes do início de
cada partida, o boletim de atletas e seus respectivos documentos de
identificação;
II - preencher a súmula e elaborar, após a partida,
relatório circunstanciado do qual conste:
a) horário de
entrada das equipes em campo, no início e após o intervalo do jogo;
b) horário do
início e encerramento de cada tempo de jogo;
c) interrupções
havidas e seus motivos determinantes;
d) gols marcados,
relacionados em ordem cronológica, junto com o nome dos respectivos autores;
e) cartões
disciplinares apresentados, relacionados em ordem cronológica, junto com o nome
e número da camisa de quem os recebeu;
f) demais
anormalidades que venham a ocorrer antes, durante ou após a partida.
III - entregar
o relatório e demais documentos anexos referentes à partida, no primeiro dia
útil após o seu encerramento, junto a SEMES, no horário de expediente;
IV - comunicar aos órgãos de imprensa local, imediatamente
após o encerramento, o resultado final da partida.
DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 42.
Qualquer infração disciplinar ocorrida durante as competições, será processada
e julgada pela Justiça Desportiva, na forma prevista pelo Código de Justiça
Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS), em concomitância com este
Regulamento Geral e o respectivo Regulamento Técnico.
Art. 43. A associação que não comparecer a uma
partida (Wx0), será considerada desistente do campeonato, configurando o
abandono da competição e sua conseqüente exclusão.
Art. 44. A equipe de categoria/divisão em que haja
rebaixamento que incorrer no previsto no artigo anterior, será automaticamente
rebaixada para a divisão menor da categoria.
Parágrafo
Único. A equipe de
divisão/categoria em que não haja rebaixamento que incorrer no previsto no
artigo anterior será automaticamente suspensa (impedida) de participar do mesmo
campeonato, na temporada seguinte.
Art. 45. Quando uma associação for considerada
desistente e excluída do campeonato, os resultados de suas partidas, tanto os
pontos como os gols, serão anulados e desconsiderados, somente dentro da fase
que estiver, contando para efeito de classificação o resultado de 03x00 (três a
zero) em favor de seus adversários.
Art. 46. Havendo recusa por parte de uma ou de ambas
as equipes de continuar competindo, o árbitro aguardará 05 (cinco) minutos,
findos os quais, não cessada a recusa, determinará a suspensão da partida,
devendo encaminhar à SEMES o seu relatório, que será remetido à Justiça
Desportiva, juntamente com os demais documentos da partida, ficando a
associação infratora, sujeita às penas previstas neste Regulamento e no CJDMS.
Art. 47. O atleta que for expulso de campo (cartão
vermelho) fica automaticamente impedido de participar da partida subseqüente.
Parágrafo Único. Será
deduzida da pena eventualmente imposta pela Justiça Desportiva, a partida não
disputada em conseqüência da expulsão.
Art. 48. Fica impedido de participar da partida
oficial subseqüente o atleta advertido pelo árbitro por infração de natureza
disciplinar, a cada série de três advertências (3º cartão amarelo).
§ 1º Para efeitos do caput, serão adotadas
as normas da FIFA, praticadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF,
para a contagem dos cartões.
§ 2º As advertências (cartões amarelos)
aplicadas, em partida suspensa ou anulada, serão consignadas para os efeitos
deste Regulamento.
Art. 49. Considera-se subseqüente qualquer partida
oficial que houver de ser disputada, imediatamente depois da partida em que
ocorreu a expulsão, observados os critérios abaixo:
a) se a partida subseqüente vier a ser cancelada, o
impedimento ocorrerá na partida imediatamente seguinte;
b) se o atleta, na data em que vier a ser disputada a
partida cancelada, estiver suspenso pela Justiça Desportiva, inclui-se entre as
partidas da suspensão esta nova disputa;
c) se o atleta vier a ser punido por expulsão anterior,
depois de sofrer nova expulsão ainda não julgada pela Justiça Desportiva,
exclui-se da contagem da pena a partida em que deverá ocorrer o impedimento
pela expulsão não julgada;
d) no caso do inciso anterior, o início do cumprimento da
pena dar-se-á na primeira partida que se seguir à cessação do impedimento.
Art. 50. Continuará sem condição de jogo para a nova
partida, quando vier a ser disputada, o atleta que tenha sido expulso em
partida suspensa pelo árbitro ou anulada.
Parágrafo
Único. No caso deste artigo, se o atleta vier a ser punido pela
Justiça Desportiva, com suspensão por partida, não se inclui na suspensão a
nova disputa integral da partida suspensa ou anulada, para a qual o atleta
continua sem condição de jogo.
Art. 51. A associação que incluir em sua equipe atleta
sem condição de jogo por efeito deste Regulamento ficará sujeita às sanções
previstas no CJDMS, respeitadas as normas de extinção da punibilidade, fixadas
pelo mesmo Código.
Parágrafo Único. O atleta punido por partida, irregularmente
incluído, cumprirá o impedimento em partida subseqüente àquela em que ocorreu a
inclusão, ficando a equipe sujeita a penalidade prevista no CJDMS.
Art. 52. Se durante uma partida uma das associações
tiver a sua equipe reduzida a menos de 7 (sete) atletas, esta será encerrada
pelo árbitro que encaminhará o seu relatório juntamente com os demais
documentos do jogo à SEMES, que assim procederá:
a) se apenas uma das associações teve sua equipe reduzida a
menos de 07 (sete) atletas, perderá os pontos para sua adversária e será
considerada perdedora pelo escore de 3 X 0 (três a zero) em favor da associação
adversária, que passará a ser considerada a vencedora do jogo por aquele
placar, salvo se esta era a vencedora da partida por placar mais favorável
quando da suspensão, onde permanecerá o resultado daquele momento;
b) se as duas equipes foram reduzidas a menos de 07 (sete)
atletas, ambas as associações serão consideradas perdedoras pelo escore de 3 X
0 (três a zero).
Art. 53. A associação disputante que der causa a
suspensão da partida por razões disciplinares ou por motivos de imprevidência
material ou técnica, aplicar-se-á o disposto na alínea "a" do artigo
anterior, aplicando-se a alínea "b" do mesmo artigo, na hipótese de
ambas as equipes venham a ser consideradas responsáveis pela suspensão da
partida.
Parágrafo
Único. Caberá à Justiça
Desportiva Municipal a aplicação do previsto no caput deste artigo, cabendo a SEMES a remessa da súmula e demais
documentos da partida, no prazo previsto no CJDMS.
Art. 54. Se a suspensão da partida ocorrer por motivos
alheios à participação de qualquer das equipes disputantes, a SEMES adotará as
seguintes decisões:
I - na categoria de adulto:
a) a
suspensão da partida ocorrer até o momento em que sejam 30 (trinta) minutos do
segundo tempo, deverá ser considerada nula, marcando-se novo jogo;
b) suspensão
da partida ocorrer após decorridos 30 (trinta) minutos do segundo tempo, a
partida será considerada encerrada, mantido o resultado de campo obtido até o
momento da suspensão do jogo.
II - na
categoria de veterano:
a) se a suspensão da partida ocorrer até o momento em que
sejam 27 (vinte e sete) minutos do segundo tempo, deverá ser considerada nula,
marcando-se novo jogo;
b) se a
suspensão da partida ocorrer após decorridos 27 (vinte e sete) minutos do
segundo tempo, a partida será considerada encerrada, mantido o resultado de
campo obtido até o momento da suspensão do jogo.
Parágrafo único. O exame médico exigido ou que vier a ser
exigido dos participantes dos campeonatos de que trata esta Lei, poderá ser
substituído por declaração do próprio atleta ou, assistido ou representado por
pai, ou responsável legal, que afirme, de forma irrevogável e irretratável, possuir higidez física, mental
e psicológica, não sendo portador de nenhuma doença que possa causar-lhe a
morte ou deficiência em razão dessa prática esportiva. Do mesmo modo, na mesma
declaração, deve renunciar de forma irrevogável e irretratável o exercício do
direito de ação contra o município de Sorocaba, contra o Clube pelo qual
disputa, e ou contra seus dirigentes, renúncia essa extensiva aos seus
eventuais herdeiros ou sucessores a qualquer título.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 55.
Todas as partidas serão norteadas pelas regras oficiais do futebol, adotadas
pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), respeitadas as adaptações
constantes neste Regulamento e respectivo Regulamento Técnico, considerada a
proporcionalidade e razoabilidade na sua aplicação frente aos objetivos
pretendidos pela prática não formal (desporto de participação).
Art. 56. Os campos de jogos indicados pelas equipes
serão previamente vistoriados pela SEMES, que atestará ou não sua condição em
receber as partidas dos campeonatos oficiais previstos neste Regulamento,
baseando-se para isso, nos seguintes critérios:
a) ser gramado ou em terra batida e nivelada;
b) ter as medidas aprovadas pela SEMES;
c) estar devidamente marcado e equipado com traves;
d) estar situado no município de Sorocaba;
e) ter local apropriado para que atletas e árbitros possam
vestir seus uniformes.
§ 1º Os
campos utilizados pelas associações durante as competições, próprios ou
emprestados, mesmo após a vistoria, poderão ser vetados, ou solicitadas
providências, sendo que nestas ocasiões, o mando do jogo ficará a cargo da
SEMES.
§ 2º A
utilização dos campos indicados será de inteira responsabilidade das
associações, sem remuneração alguma devida pela SEMES.
§ 3º A indicação de campo dá poderes à
SEMES de requisitá-lo nos dias e horários habituais dos jogos oficiais do
respectivo campeonato, inclusive para mando de outras equipes, considerados os
critérios do parágrafo anterior.
§ 4º Em casos de acúmulo de interesses em
campos ou áreas da Prefeitura Municipal, a determinação para efeito de mando
será feita pela SEMES, de acordo com sua disponibilidade.
§ 5º A perda de mando de campo será
considerada para efeito do parágrafo anterior.
Art. 57. Em todas as competições as despesas com
transporte, alimentação, exame médico e qualquer outra serão sempre de
responsabilidade das associações participantes, exceção feita à taxa de
arbitragem e premiação, que será paga e oferecida pela SEMES.
Art. 58. A SEMES expedirá as devidas Resoluções,
Boletins, Circulares e Comunicados para a boa e fiel execução deste
Regulamento.
Art. 59. No ato da inscrição estarão os participantes
concordando tacitamente com todas as disposições constantes do presente
Regulamento, sendo que os casos omissos e os que venham a gerar dúvidas serão
resolvidos pela Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES).