LEI Nº 8.452, DE 7 DE MAIO DE 2008

Institui o atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 343/2007 - do Edil MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o §8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em Sorocaba o atendimento preferencial aos doadores de sangue nos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços.

Parágrafo único. O atendimento preferencial consiste na prestação de serviços em filas específicas ou em filas comuns com atendimento especial e prioritário.

Art. 2º Os estabelecimentos de comércio e prestação de serviços deverão afixar cartazes ou placas informando do direito concedido por esta Lei.

Art. 3º Considera-se doador, para efeitos desta Lei, aqueles que comprovarem ter feito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Os Bancos de Sangue do Município fornecerão carteira de identificação de doador de sangue.

Art. 5º Os beneficiários desta Lei deverão apresentar a carteira de que trata o Art. 4º, juntamente com a cédula de identidade ou carteira profissional.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Sorocaba realizará campanha anual de estímulo à doação de sangue.

Art. 7º Aos infratores da presente Lei será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor será devido em dobro.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS
Diretor Geral