LEI Nº 8.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Estabelece critérios e normas para o uso de alarmes de segurança sonoro, residencial e comercial e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 31/2008 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por alarmes instalados em residências e estabelecimentos comerciais de qualquer forma que contrarie os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º O uso de alarmes sonoros de segurança, residencial ou comercial, será permitido, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 (dez) minutos no período diurno e vespertino, 03 (três) minutos no período noturno.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
I - DIURNO: compreendido entre 7h00 e 19h00;
II - VESPERTINO: compreendido entre 19h00 e 23h00;
III - NOTURNO: compreendido entre 23h00 e 7h00.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:
a)Notificação por escrito;
b)Multa simples.
§1º Verificada a infração à presente Lei será aplicada ao responsável pelo imóvel ou estabelecimento causadores dos incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável, fixado pela Prefeitura, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses.
§2º não atendendo o responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
3º As multas previstas de que trata a legislação em questão, poderão, conforme a alínea "b" do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.
Art. 6º A pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 500,00, dobrado em caso de reincidência.
Art. 7º Tudo que for devido aos cofres públicos em razão da Presente Lei, será corrigido com juros e correção monetária.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições previstas na Lei nº 8.161, de 14 de maio de 2007.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário de habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais