LEI Nº 8.426, DE 8 DE ABRIL DE 2008.

(Regulamentada pelos Decretos nº 18.025/2009 e 20.200/2012)


Dispõe sobre adequações funcionais junto à área da saúde e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 71/2008 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Serão adequados na forma desta Lei, cargos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativos à área da saúde, em especial, do Programa Médico da Família.

Art. 2º Os cargos de Médico I e Cirurgião Dentista I passam a ter jornada de 15 (quinze) horas semanais.

 

Art. 3º Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:

I - para os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede de saúde: até o total de 40 (quarenta) horas semanais;

II - para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa "Médico da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados": total de 40 (quarenta) horas semanais;

III - para os ocupantes de cargos efetivos de Médico I, que atuem no Programa "Médico da Família":
a)Programa "Saúde da Família": total de 40 (quarenta) horas semanais;
b)Programa "Atendimento aos Acamados": total de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º Fica alterada a classe salarial dos cargos de Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo, passando da classe TS 09, para classe TS 11.

Art. 5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior do quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem a jornada suplementar total de 40 (quarenta) horas semanais, será concedida gratificação de função:

I - de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas, no caso de atuar na rede de saúde;

II - de 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas, no caso dos incisos II e III e do Art. 3º desta Lei.

§ 1º A gratificação prevista no Inciso II deste artigo será concedida, da mesma forma, no caso de opção por jornada total de 20 (vinte) horas conforme alínea "b" do Inciso III do Art. 3º desta Lei.

§2º A gratificação de função prevista neste artigo é transitória e será recebida somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto às respectivas atuações, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de férias e gratificação de Natal.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.

At. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a jornada dos cargos referidos no Art. 2º desta Lei, previstos no Anexo I da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais