LEI Nº 8.416, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
Altera a redação do Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a reserva em supermercados, padarias e lojas comerciais que tenham mais de três caixas, de um caixa exclusivo para o atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2008 - Autoria do Vereador ANTONIO SERGIO ISMAEL.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º, da Lei nº 5.733, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento a esta Lei acarretará aos estabelecimentos comerciais a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e outras penalidades inerentes". (N.R.)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.306, de 31 de outubro de 2000.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais