LEI Nº 8.396, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Sanidade Alimentar e Prevenção da Obesidade nas escolas municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 231/2003 - Autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Sanidade Alimentar e Prevenção da Obesidade nas escolas municipais de Sorocaba, como parte integrante do calendário oficial da rede municipal de ensino de 1º grau e ensino fundamental.

Art. 2º Para execução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - celebrar convênios com Ministérios do Governo Federal, Secretarias do Estado de São Paulo, órgãos e entidades de saúde, educação, família e bem estar social;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, com cursos de nutrição, devidamente reconhecidos e contar com a colaboração dos conselhos federais e regionais dos professores das áreas de nutrição, médica e de psicologia e demais órgãos da sociedade civil;

III - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Art. 3º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, da sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de março de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais