LEI Nº 836, DE 30 DE SETEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre regulamentação de licença de funcionário, para efeito de contagem de tempo ou aposentadoria.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão considerados de efetivo exercício, na apuração de tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de licença concedida nos termos do artigo 94 da Constituição Estadual, desde que ocorra a sua reversão.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos funcionários Municipais que, tendo sido licenciados nos têrmos do artigo 1º, tenham revertido ao serviço público.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeitura Municipal
Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de setembro de 1961.
Benedito C. Santos
Diretor da D.E.A.P.