LEI Nº 8.347, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 351/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 48. da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com redação pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 48 ...
§1º Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, efetivos nessa condição há mais de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei e não contemplados pelo disposto no Art. 3º, §2º, da Lei nº 6.147/2000, farão jus a parcela destacada correspondente a 38% (trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II A, desta Lei, que se integrará ao vencimento para fins de vantagens pessoais.
§2º A parcela destacada prevista no parágrafo anterior, integrará a base de contribuição para fins previdenciário, sendo incorporada para tal, na proporção de 1/60 (um inteiro e sessenta avos) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento).
§3º Aos atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil contemplados no disposto no Art. 3º, §2º, da Lei nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no §1º deste artigo, será assegurada percepção da diferença da parcela destacada referida.
§4º Os benefícios dos parágrafos anteriores ficam estendidos aos Diretores de Escola de Educação de Educação Infantil já aposentados, com os respectivos descontos legais." (NR).
Art. 2º Fica alterado o Art. 54. da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com redação pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão assegurados os décimos incorporados, na forma da Lei nº 3.804/91 e suas alterações, que deverão ser revistos, tomando-se por base de cálculo o novo cargo de origem.
Parágrafo único. A base de cálculo dos décimos dos docentes, ainda que com jornada variável, será obtida considerando-se o vencimento da jornada máxima do cargo de origem prevista na lei de regência. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais