LEI Nº 8.345, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de licença de funcionamento das atividades que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 348/2007 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º A licença de funcionamento, documento imprescindível e obrigatório para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular, situados nas Zonas Urbana e Rural do Município, será expedida a título precário, pelo setor competente da Prefeitura de Sorocaba, nas condições estabelecidas por esta Lei e deverá ser afixada, no estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura.

§1º A solicitação da licença é de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

§2º A licença de funcionamento será expedida para a área de construção que possua Auto de Conclusão de Obras ou para a área de construção devidamente lançada junto ao Cadastro Imobiliário Municipal.

§3º Para efeitos desta Lei, equiparam-se a solo particular, os imóveis com características de propriedade privada, e os entregues pelo Poder Público a terceiros, a título de permissão e/ou concessão de uso.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIA

Art. 2º Será concedida licença de funcionamento provisória para imóveis sem Auto de Conclusão de Obras, desde que o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§1º A licença de funcionamento provisória para imóveis sem o Auto de Conclusão de Obras, será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios deste artigo.

§2º Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCONAMENTO

Art. 3º A licença de funcionamento fica automaticamente cancelada em caso de:
I - alteração de endereço;

II - alteração do ramo de atividade do estabelecimento;

III - não possuir o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) dentro do prazo de validade;

IV - por qualquer inobservância às exigências da presente Lei.

Art. 4º A licença de funcionamento concedida deverá ser substituída, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração, quando houver alteração da razão social, da denominação ou firma ou da área construída do estabelecimento onde funciona a atividade exercida.

CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º O horário de funcionamento dos estabelecimentos é o definido para a Zona onde eles se encontram situados, nos termos da Lei Municipal nº 8.181, de 5 de junho de 2007, que estabelece a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município.

§1º A Prefeitura poderá autorizar o exercício de quaisquer atividades em horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei.

§2º As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não sofrerão imposição alguma, desde que não ultrapassem os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos em lei.

§3º O horário de funcionamento especificado na licença de funcionamento deverá ser cumprido.

CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS E DAS CONDIÇÕES

Art. 6º A licença de funcionamento de que trata esta Lei será expedida desde que atendidas as seguintes exigências:

I - que a atividade pretendida seja permitida na Zona onde se situa o imóvel a ser utilizado como sede do estabelecimento;

II - que o imóvel onde funcionará o estabelecimento possua Certificado de Conclusão de Obra;

III - que a edificação e instalações do estabelecimento estejam adequadas à atividade pretendida;

IV - que o estabelecimento possua vagas para estacionamento de veículos, que atendam à legislação vigente sobre Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, ou loque terreno vago, o qual deverá ser adaptado e utilizado somente para este fim e situar-se num raio máximo de 500m (quinhentos metros) de distância do estabelecimento;

V - que a atividade pretendia não perturbe o sossego público, com sons ou ruídos acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151, que dispõe sobre "Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou de legislação que venha a substituí-la;

VI - que o imóvel que servirá de sede ao estabelecimento apresente as devidas condições de funcionamento relativas aos sistemas de água e esgoto, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de termo próprio expedido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE-Sorocaba;

VII - tratando de estabelecimento destinado a funcionamento de escola e estacionamento, a licença será expedida desde que haja manifestação favorável da Secretaria Municipal que cuide dos transportes em relação ao PGT - Pólos Geradores de Tráfego;

VIII - tratando-se de estabelecimento destinado à fabricação ou manuseio de alimentos ou a usos vinculados à área de saúde, a licença de funcionamento será expedida após aprovação da Vigilância Sanitária do Município;

IX - tratando-se de atividade a ser exercida em edificação destinada ao uso habitacional multifamiliar, a licença de funcionamento só será expedida se autorizada a alteração da destinação do uso do imóvel pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano vigente no Município e mediante anuência expressa do síndico do condomínio;

X - tratando-se de atividade a ser exercida em edificação destinada a prédio residencial unifamiliar ou a residencial multifamiliar, a licença de funcionamento só será expedida mediante apresentação de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);

XI - tratando-se de estabelecimento destinado a diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruído, será concedida a licença de funcionamento, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)que o estabelecimento atenda às exigências previstas no Art. 6º, desta Lei;
b)que o estabelecimento não se localize em edificação em que exista(m) demais unidade(s) residencial(is);
c)que o estabelecimento funcione em edificação que possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.

§1º Os imóveis que não possuem Certificado de Conclusão de Obras poderão obter licença de funcionamento provisória, nos termos do Art. 2º, desta Lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas por este artigo.

§2º Por ocasião das comemorações das festas de Carnaval, de disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios e das festas de fim de ano, serão tolerados os ruídos acima dos limites pré-estabelecidos no Inciso V, do Art. 6º, desta Lei, até o limite tolerado pela legislação vigente.

§3º Ficam isentos das exigências do Inciso IV, do Art. 6º, desta Lei, os estabelecimentos varejistas com área útil de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados).

§4º Dependendo da atividade pretendida, das condições da edificação ou da localização do imóvel que servirá de sede do estabelecimento, para expedição da licença de funcionamento, o Poder Público poderá exigir, além dos requisitos estabelecidos por esta Lei, a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.

§5º Para fins do disposto no Inciso XI, deste artigo, serão considerados locais de diversões públicos: teatros, cinemas, baile público, bar musical e noturno (funcionamento após às 22:00), buffet, casas de jogos, dentre outros similares.

§6º A licença para funcionamento de estabelecimento destinado a diversões públicas, prevista no Inciso XI, deste artigo, terá validade máxima de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição.

Art. 7º A partir do requerimento, devidamente instruído, a Prefeitura Municipal de Sorocaba terá 30 (trinta) dias para expedição da licença.
Parágrafo único. A solicitação de exigência por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do caput deste artigo prorrogado em no máximo 15 (quinze) dias.

Art. 8º A licença de funcionamento, para qualquer uma das situações previstas nesta Lei, será expedida mediante o recolhimento, título de preço público, da importância de R$ 100,00 (cem reais).

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º Fica proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES

Art. 10. Deixar o estabelecimento que possui licença de funcionamento, de observar as normas previstas nesta Lei:
Pena - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. Deixar de atender à intimação prevista no artigo anterior:

Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias úteis, para encerramento das atividades.

Art. 12. Deixar de recolher a multa e/ou encerrar as atividades, conforme previsão do artigo anterior.
Pena - cassação da licença de funcionamento e lacração do estabelecimento, quando existente a licença ou lacração do estabelecimento, quando ausente a licença.

Art. 13. Descumprir a ordem de lacração prevista no artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 14. Dar continuidade à atividade, mesmo após ter sofrido a sanção imposta pelo artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumulado com adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 15. Não possuir qualquer um dos estabelecimentos previstos no Inciso XI, do Art. 6º desta Lei, edificação em boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive dotadas de tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151;
Pena - intimação para saneamento das irregularidades, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 16. Deixar de atender à intimação prevista no artigo anterior:
Pena - cassação da licença de funcionamento e lacração do estabelecimento, quando existente a licença ou lacração do estabelecimento, quando ausente a licença.

Art. 17. Descumprir a ordem de lacração prevista no artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 18. Dar continuidade à atividade, mesmo após ter sofrido a sanção imposta pelo artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumulado com adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 19. Não recolher, o requerente, o valor previsto no Art. 8º, desta Lei:
Pena - intimação para recolher em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 20. Deixar de atender à intimação prevista no artigo anterior:
Pena - cassação da licença de funcionamento e lacração do estabelecimento, quando existente a licença ou lacração do estabelecimento, quando ausente a licença.

Art. 21. Descumprir a ordem de lacração prevista no artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 22. Dar continuidade à atividade, mesmo após ter sofrido a sanção imposta pelo artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulado com adoção das medias judiciais cabíveis.

Art. 23. Expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento, nos termos do Art. 9º, desta Lei.
Pena - intimação para se abster das práticas previstas no caput deste artigo em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 24. Deixar de atender à intimação prevista no artigo anterior.
Pena - cassação da licença de funcionamento e lacração do estabelecimento, quando existente a licença ou lacração do estabelecimento quando ausente a licença.

Art. 25. Descumprir a ordem de lacração prevista no artigo anterior.
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 26. Dar continuidade à atividade, mesmo após ter sofrido a sanção imposta pelo artigo anterior.
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumulado com adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 27. Estabelecer quaisquer das atividades previstas no caput do Art. 1º, desta Lei, em Zona em que não seja permitida a execução de tal atividade.
Pena - intimação para em até 10 (dez) dias úteis encerrar a atividade.

Art. 28. Deixar de atender à intimação prevista no artigo anterior.
Pena - lacração do estabelecimento.

Art. 29. Descumprir a ordem de lacração prevista no artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 30. Dar continuidade à atividade, mesmo após ter sofrido a sanção imposta pelo artigo anterior:
Pena - pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumulado com adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 31. As multas impostas em decorrência das infrações previstas nesta Lei deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

Art. 32. Para que produzam efeitos regulares, os atos administrativos de cientificação, intimação, autuação de infração e imposição de penalidade, de que trata esta Lei deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município.

CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO

Art. 33. As intimações, multas e lacrações previstas nesta Lei serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de:

I - engenheiro ou arquiteto;

II - fiscal de serviço público;

III - técnico em edificações.

Art. 34. O Diretor da Área de Urbanismo da Secretaria da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente ou quem o suceder é a autoridade competente para determinar a cassação da licença de funcionamento de um estabelecimento, bem como sua lacração.

Art. 35. Os agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, desde que devidamente identificados, terão acesso a qualquer estabelecimento, para fins das atividades pertinentes à fiscalização.

CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE DEFESA

Art. 36. Ao infrator das disposições previstas nesta Lei, fica assegurado o direito de defesa a ser exercido mediante a interposição de recurso administrativo, a fim de impugnar intimações; autuação de infrações e/ou imposição de penalidades que lhe forem interpostas.

Art. 37. São condições de admissibilidade do recurso administrativo previsto no artigo anterior:

I - que seja interposto pelo proprietário do estabelecimento intimado ou autuado nos termos das disposições constantes do Capítulo VII, desta Lei;

II - que seja interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação ou autuação a ser impugnada;

III - que seja devidamente instruído e acompanhado das provas que lhe dêem suporte;

IV - que seja endereçado ao Diretor da Área de Urbanismo da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente ou a quem o suceder, competente para o julgamento em primeira instância.

Art. 38. Cientificado da decisão de primeira instância, se esta lhe for desfavorável, o infrator poderá recorrer à segunda e última instância.

Art. 39. São condições de admissibilidade do recurso administrativo previsto no artigo anterior:

I - que seja interposto pelo proprietário do estabelecimento que teve seu recurso administrativo negado em primeira instância;

II - que seja interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da cientificação da decisão desfavorável de primeira instância;

III - que seja devidamente instruído e acompanhado das provas que lhe dêem suporte;

IV - que seja endereçado ao Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente ou a quem o suceder, competente para o julgamento em segunda e última instância.

Art. 40. As decisões, sejam elas de primeira ou de segunda instância, deverão ser motivadas.

Art. 41. As multas mantidas por decisão já transitada em julgado serão inscritas em Dívida Ativa do Município de Sorocaba.

Art. 42. Os recursos administrativos previstos neste capítulo não têm efeito suspensivo, devendo portanto o estabelecimento que teve sua licença de funcionamento cassada; que teve que encerrar suas atividades ou que foi lacrado, permanecer nesta condição até o final do julgamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os valores de que trata esta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.

Art. 44. Ficam mantidas as demais disposições constantes da legislação vigente que regula a matéria ora normatizada, desde que não conflitem com esta.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais