LEI Nº 8.330, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso a CORESO e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 264/2007 - Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado a CORESO, nos termos do Processo Administrativo nº 13.054/2007, a saber:
"Terreno constituído pelo lote nº 16, da quadra nº 10, do loteamento denominado "Vila Colorau II", nesta cidade, contendo a área de 2.925,09 m² (dois mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Fernando Dini, onde mede 38,24 metros; do lado direito de quem da rua a que faz frente olha para o imóvel, mede 6,09 metros + 13,14 metros + 23,28 metros + 15,20 metros, confrontando com a Rua Encarnação Rando Castelucci; do lado esquerdo, na mesma situação, mede 20,85 metros + 10,03 metros, confrontando com o lote nº 15 de José Benedito Máximo, 17,37 metros, confrontando com o lote nº 14 de Luís Nunes e 8,12 metros confrontando com o lote nº 7 de José Francisco da Silva; nos fundos mede 63,64 metros, confrontando com o lote nº 17 de Clovis Dias da Cruz."
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111., § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel galpão para atendimento ao projeto de coleta e beneficiamento de materiais recicláveis, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
V - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VI - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais