LEI Nº 8.312, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o
Município a celebrar convênio com a Fundação “Profº
Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP e entidades afins para execução dos serviços
que menciona e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 277/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município autorizado celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel
Pedro Pimentel” – FUNAP e entidades afins para execução de serviços de natureza
operacional, constantes do Termo de Convênio, por egressos, seus familiares e
demais terceiros vinculados à Fundação.
Parágrafo
único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de Convênio e
Anexo I – Relação de Serviços.
Art. 2º O
§ 1º, do Art. 8º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º
...
§ 1º
Decorridos 30 (trinta) dias após a multa imposta pelo caput deste artigo, se as
obras não forem executadas, poderão o ser pela Prefeitura ou por entidade sem
fins lucrativos, mediante convênio, cobrando-se, do proprietário do imóvel
beneficiado, as despesas decorrentes da execução do serviço.” (N.R.).
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ
ANTONIO BOLINA
Secretário
de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO
"PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
NATUREZA OPERACIONAL E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS, POR EGRESSOS, SEUS
FAMILIARES E DEMAIS TERCEIROS VINCULADOS À FUNDAÇÃO.
Processo
nº 12.225/2007
Aos ...
dias de ...de 2007, o MUNICÍPIO DE SOROCABA, representado por seu Prefeito
Municipal Doutor Vitor Lippi, através da SECRETARIA DE FINANÇAS e da SECRETARIA
DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA URBANA, representadas por seus secretários
titulares, ......... e ............. e a FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL" - FUNAP, entidade que desenvolve programas de apoio e
assistência aos sentenciados, familiares e egressos, vinculada à Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, inscrita no CNPJ sob o nº
49.325.434/0001-50, com sede à Rua Dr. Vila Nova, 268, São Paulo, Capital,
neste ato representada por sua Diretora Executiva, Dra. Lúcia Maria Casali de
Oliveira, portadora da Cédula de Identidade, RG nº 3.269.896-3, SSP/SP,
cadastrada no CPF do MF sob o nº 044.212.488-00, autorizados pela Lei Municipal
nº ..............., doravante denominadas respectivamente PREFEITURA e FUNAP,
celebram o presente convênio que será regido pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - Do Objeto
1.1. O
presente Convênio tem por objeto a execução de serviços de natureza operacional
aqui descritos e outros serviços correlatos, por egressos, seus familiares e
demais terceiros vinculados à FUNAP.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Das Obrigações
2.1
OBRIGAÇÕES DA FUNAP
2.1.1.
Assegurar a execução dos seguintes serviços:
2.1.1.1.1.
Limpeza de áreas particulares conforme parâmetros constantes do Anexo I do
presente Termo envolvendo:
a)
roçagem, e
b)
retirada de entulho
2.1.1.2.
Construção de calçadas em áreas particulares conforme parâmetros constantes do
Anexo I do presente Termo.
2.1.2.
Auxiliar e complementar a execução dos seguintes serviços:
2.1.2.1.
Limpeza de vias públicas.
2.1.2.2.
Limpeza de áreas públicas
2.1.2.3.
Coleta de inservíveis domiciliares
2.1.2.4.
Operação da usina de reciclagem de entulhos
2.1.2.5.
Operação da usina de folhagens e galhos
2.1.2.6.
Combate às queimadas
2.1.2.7.
Limpeza e recuperação de mata ciliar, cursos d`água e margens
2.1.2.8.
Paisagismo e jardinagem
2.1.2.9.
Recuperação de prédios públicos
2.1.2.10.
Serviços de alvenaria em geral
2.1.2.11.Outros serviços correlatos à limpeza.
2.1.212.Limpeza de muros públicos que tenham sofrido
pichações.
2.1.3.
Designar um responsável pelas atividades deste convênio.
2.1.4.
Prover sua parcela de recursos materiais e humanos, na quantidade, qualidade e
época previstas no Anexo I, respondendo por sua seleção, capacitação,
treinamento e remuneração a qualquer título.
2.1.5.
Arcar com os ônus decorrentes da incidência de tributos e encargos sociais e
trabalhistas que possam advir dos serviços objeto do presente convênio,
responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições
competentes, com total isenção da Prefeitura.
2.1.6.
Responder civil e criminalmente por todos os atos e encargos decorrentes da
execução deste Convênio.
2.1.7.
Zelar pela boa gestão dos recursos financeiros repassados pela Prefeitura por
força deste convênio, cumprindo os compromissos ao efetuar os pagamentos dos
custos e encargos dele decorrentes.
2.1.8.
Preparar os relatórios mensais para prestação de contas à Prefeitura dos
serviços executados e recebimento do repasse de seus respectivos valores.
2.1.9.
Prestar os serviços mediante ordens de serviços, emitidas pelos setores
competentes da Prefeitura, os quais deverão, obrigatoriamente, respeitar as
Áreas de Proteção Permanente, sob pena de responsabilização civil e criminal;
§ 1º Os
serviços mencionados no item 2.1.2.10 só poderão ser executados mediante
interesse manifestado por qualquer dos partícipes, desde que previamente
submetidos ao setor competente, para verificação de compatibilidade de preços.
§ 2º O
valor a ser repassado pelos serviços relacionados no item 2.1.2 não poderá
ultrapassar o limite de R$ 150.000,00/mês (cento e cinqüenta
mil reais por mês) no primeiro ano, respeitados os valores unitários pagos pela
Prefeitura por serviços terceirizados equivalentes.
2.2.
OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.2.1.
Assegurar a plena execução dos serviços decorrentes deste convênio, mediante o
repasse de valores correspondentes aos serviços prestados, cujos valores
unitários não poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura em atividades
similares.
2.2.2.
Designar dois fiscalizadores, sendo um de cada Secretaria envolvida nas
atividades previstas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 deste convênio, os quais poderão
designar outros para auxiliá-los no fiel cumprimento das obrigações aqui
constantes.
2.2.3.
Emitir, por seus setores competentes, ordens de serviços, com descrição exata
da natureza, local e condições de execução, os quais deverão, obrigatoriamente,
respeitar as Áreas de Proteção Permanente, sob pena de responsabilização civil
e criminal.
2.2.4.
Ceder à FUNAP ou sua representada veículos, máquinas, equipamentos e utensílios
que possam contribuir para o pleno cumprimento do objeto do presente convênio,
mediante termo formal.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Da Garantia da Continuidade da Prestação dos Serviços de Limpeza
3.1. Nos
termos da Lei nº ........, fica assegurado à PREFEITURA, o direito de firmar
convênio com outras entidades sem fins lucrativos, para executar o objeto deste
ajuste, na impossibilidade de a FUNAP o fazer.
3.2. Fica,
ainda, assegurado à PREFEITURA, o direito de suspender os repasses se
constatada a inadimplência de qualquer obrigação assumida pela FUNAP em
decorrência do cumprimento deste Convênio.
CLÁUSULA
QUARTA - Dos Recursos Financeiros
4.1.
Caberá à PREFEITURA o repasse de até R$ 2.902.800,00/ano (dois milhões,
novecentos e dois mil e oitocentos reais) à FUNAP, para que a mesma execute os
seguintes serviços, respeitando os valores unitários pagos pela PREFEITURA por
serviços terceirizados:
Limpeza de
áreas, rubrica orçamentária 09.01.00 3.3.90.39.00 15 452 5001 2168;
Construção
de calçadas, rubrica orçamentária 09.01.00 4.4.90.51.00 15 451 5003 1110;
Serviços
auxiliares e complementares, rubrica orçamentária 09.01.00 3.3.90.39.00 15 122
5010 2190.
Parágrafo
Único - Os serviços a serem executados são os relacionados neste Termo de
Convênio com seus respectivos valores unitários descritos no incluso Anexo I,
que permanecerão fixos por um ano e poderão ser reajustados mediante a variação
do "Índice de Preços de Obras Públicas - Serviços Gerais com predominância
de mão de obra" da Secretaria da Fazenda.
CLÁUSULA
QUINTA - Da forma de Pagamento
5.1. Todo
último dia útil do mês a PREFEITURA efetuará o repasse dos valores a que tem
direito a FUNAP pelo cumprimento dos termos do presente Convênio, especialmente
a execução dos serviços constantes dos relatórios mensais, devidamente
conferidos pela Fiscalização.
CLÁUSULA
SEXTA - Das Alterações
6.1. As
eventuais alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento deste ajuste,
deverão ser procedidas mediante Termos de Alteração, lavrados em comum acordo
entre os partícipes e não poderão implicar em alteração do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA
SÉTIMA - Da Vigência
7.1. O
presente convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período,
mediante Termo de Prorrogação, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Transcorrido tal prazo, se houver interesse entre os partícipes, novo
instrumento deverá ser formalizado.
CLÁUSULA
OITAVA - Da Denúncia
8.1. O
presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou
consensual, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.
8.2.
Havendo pendências, os partícipes deverão respeitar as atividades em curso.
CLÁUSULA
NONA - Da Rescisão
9.1. O
descumprimento das obrigações definidas neste instrumento implicará sua
rescisão, cabendo a promoção desta ao partícipe que não lhe deu causa.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Da Irrenunciabilidade
10.1. A
tolerância, por qualquer dos partícipes, por inadimplência de qualquer cláusula
deste convênio, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo
novação, renúncia, modificação ou perda do direito de vir a exigir o
cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro
11.1. Os
casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão
resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ficando eleito o foro da Comarca
de Sorocaba, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões na esfera judiciária.
E por
estarem de acordo, firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Palácio
dos Tropeiros, em de de, 353º da Fundação de
Sorocaba.
Testemunhas:
1.
2.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
ANEXO
I - RELAÇÃO DE
SERVIÇOS
2.1.1.1 a)
ROÇAGEM DE TERRENOS - 270.000 m2/mês (900 lotes de 300m2 cada) a R$ 0,17/m2 =
R$ 45.900,00/mês ou R$ 550.800,00/ano
2.1.1.1 b)
RETIRADA DE ENTULHO - 960 m3/mês de entulho retirado por caminhões e
retroescavadeira a R$ 100,00/hora do conjunto = 160h/mês x R$ 100,00 = R$
16.000,00 ou R$ 192.000,00/ano
2.1.1.2
CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - 5.000 m2/mês de calçada (60 lotes de 10m de testada x
1,5 m de largura = 15 m2/lote) x R$ 6,00/m2 = R$ 30.000,00/mês ou R$ 360.000,00
2.1.2 -
SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES
Limitados
a R$ 150.000,00 por mês ou R$ 1.800.000,00/ano compreendendo a execução
auxiliar de: Limpeza de vias públicas; Limpeza de áreas públicas; Coleta de
inservíveis domiciliares; Operação da usina de reciclagem de entulhos; Operação
da usina de folhagens e galhos; Combate às queimadas; Limpeza e recuperação de
mata ciliar, cursos d`água e margens; Paisagismo e jardinagem; Recuperação de
prédios públicos; Serviços de Alvenaria em Geral e Outros Serviços Correlatos à
limpeza, por valores unitários não superiores aos pagos pela PREFEITURA por
serviços terceirizados equivalentes.
TOTAL DOS
SERVIÇOS
ESTIMATIVA
MENSAL R$ 241.900,00
ESTIMATIVA
ANUAL R$ 2.902.800,00