LEI Nº 8.312, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Município a celebrar convênio com a Fundação “Profº Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP e entidades afins para execução dos serviços que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 277/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP e entidades afins para execução de serviços de natureza operacional, constantes do Termo de Convênio, por egressos, seus familiares e demais terceiros vinculados à Fundação.

 

Parágrafo único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de Convênio e Anexo I – Relação de Serviços.

 

Art. 2º O § 1º, do Art. 8º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ...

 

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias após a multa imposta pelo caput deste artigo, se as obras não forem executadas, poderão o ser pela Prefeitura ou por entidade sem fins lucrativos, mediante convênio, cobrando-se, do proprietário do imóvel beneficiado, as despesas decorrentes da execução do serviço.” (N.R.).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA OPERACIONAL E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS, POR EGRESSOS, SEUS FAMILIARES E DEMAIS TERCEIROS VINCULADOS À FUNDAÇÃO.

 

Processo nº 12.225/2007

 

Aos ... dias de ...de 2007, o MUNICÍPIO DE SOROCABA, representado por seu Prefeito Municipal Doutor Vitor Lippi, através da SECRETARIA DE FINANÇAS e da SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA URBANA, representadas por seus secretários titulares, ......... e ............. e a FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP, entidade que desenvolve programas de apoio e assistência aos sentenciados, familiares e egressos, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, inscrita no CNPJ sob o nº 49.325.434/0001-50, com sede à Rua Dr. Vila Nova, 268, São Paulo, Capital, neste ato representada por sua Diretora Executiva, Dra. Lúcia Maria Casali de Oliveira, portadora da Cédula de Identidade, RG nº 3.269.896-3, SSP/SP, cadastrada no CPF do MF sob o nº 044.212.488-00, autorizados pela Lei Municipal nº ..............., doravante denominadas respectivamente PREFEITURA e FUNAP, celebram o presente convênio que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

 

1.1. O presente Convênio tem por objeto a execução de serviços de natureza operacional aqui descritos e outros serviços correlatos, por egressos, seus familiares e demais terceiros vinculados à FUNAP.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações

 

2.1 OBRIGAÇÕES DA FUNAP

 

2.1.1. Assegurar a execução dos seguintes serviços:

 

2.1.1.1.1. Limpeza de áreas particulares conforme parâmetros constantes do Anexo I do presente Termo envolvendo:

 

a) roçagem, e

b) retirada de entulho

 

2.1.1.2. Construção de calçadas em áreas particulares conforme parâmetros constantes do Anexo I do presente Termo.

 

2.1.2. Auxiliar e complementar a execução dos seguintes serviços:

 

2.1.2.1. Limpeza de vias públicas.

2.1.2.2. Limpeza de áreas públicas

2.1.2.3. Coleta de inservíveis domiciliares

2.1.2.4. Operação da usina de reciclagem de entulhos

2.1.2.5. Operação da usina de folhagens e galhos

2.1.2.6. Combate às queimadas

2.1.2.7. Limpeza e recuperação de mata ciliar, cursos d`água e margens

2.1.2.8. Paisagismo e jardinagem

2.1.2.9. Recuperação de prédios públicos

2.1.2.10. Serviços de alvenaria em geral

2.1.2.11.Outros serviços correlatos à limpeza.

2.1.212.Limpeza de muros públicos que tenham sofrido pichações.

 

2.1.3. Designar um responsável pelas atividades deste convênio.

 

2.1.4. Prover sua parcela de recursos materiais e humanos, na quantidade, qualidade e época previstas no Anexo I, respondendo por sua seleção, capacitação, treinamento e remuneração a qualquer título.

 

2.1.5. Arcar com os ônus decorrentes da incidência de tributos e encargos sociais e trabalhistas que possam advir dos serviços objeto do presente convênio, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, com total isenção da Prefeitura.

 

2.1.6. Responder civil e criminalmente por todos os atos e encargos decorrentes da execução deste Convênio.

 

2.1.7. Zelar pela boa gestão dos recursos financeiros repassados pela Prefeitura por força deste convênio, cumprindo os compromissos ao efetuar os pagamentos dos custos e encargos dele decorrentes.

 

2.1.8. Preparar os relatórios mensais para prestação de contas à Prefeitura dos serviços executados e recebimento do repasse de seus respectivos valores.

 

2.1.9. Prestar os serviços mediante ordens de serviços, emitidas pelos setores competentes da Prefeitura, os quais deverão, obrigatoriamente, respeitar as Áreas de Proteção Permanente, sob pena de responsabilização civil e criminal;

 

§ 1º Os serviços mencionados no item 2.1.2.10 só poderão ser executados mediante interesse manifestado por qualquer dos partícipes, desde que previamente submetidos ao setor competente, para verificação de compatibilidade de preços.

 

§ 2º O valor a ser repassado pelos serviços relacionados no item 2.1.2 não poderá ultrapassar o limite de R$ 150.000,00/mês (cento e cinqüenta mil reais por mês) no primeiro ano, respeitados os valores unitários pagos pela Prefeitura por serviços terceirizados equivalentes.

 

2.2. OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

2.2.1. Assegurar a plena execução dos serviços decorrentes deste convênio, mediante o repasse de valores correspondentes aos serviços prestados, cujos valores unitários não poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura em atividades similares.

 

2.2.2. Designar dois fiscalizadores, sendo um de cada Secretaria envolvida nas atividades previstas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 deste convênio, os quais poderão designar outros para auxiliá-los no fiel cumprimento das obrigações aqui constantes.

 

2.2.3. Emitir, por seus setores competentes, ordens de serviços, com descrição exata da natureza, local e condições de execução, os quais deverão, obrigatoriamente, respeitar as Áreas de Proteção Permanente, sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

2.2.4. Ceder à FUNAP ou sua representada veículos, máquinas, equipamentos e utensílios que possam contribuir para o pleno cumprimento do objeto do presente convênio, mediante termo formal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Da Garantia da Continuidade da Prestação dos Serviços de Limpeza

 

3.1. Nos termos da Lei nº ........, fica assegurado à PREFEITURA, o direito de firmar convênio com outras entidades sem fins lucrativos, para executar o objeto deste ajuste, na impossibilidade de a FUNAP o fazer.

 

3.2. Fica, ainda, assegurado à PREFEITURA, o direito de suspender os repasses se constatada a inadimplência de qualquer obrigação assumida pela FUNAP em decorrência do cumprimento deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - Dos Recursos Financeiros

 

4.1. Caberá à PREFEITURA o repasse de até R$ 2.902.800,00/ano (dois milhões, novecentos e dois mil e oitocentos reais) à FUNAP, para que a mesma execute os seguintes serviços, respeitando os valores unitários pagos pela PREFEITURA por serviços terceirizados:

 

Limpeza de áreas, rubrica orçamentária 09.01.00 3.3.90.39.00 15 452 5001 2168;

Construção de calçadas, rubrica orçamentária 09.01.00 4.4.90.51.00 15 451 5003 1110;

Serviços auxiliares e complementares, rubrica orçamentária 09.01.00 3.3.90.39.00 15 122 5010 2190.

 

Parágrafo Único - Os serviços a serem executados são os relacionados neste Termo de Convênio com seus respectivos valores unitários descritos no incluso Anexo I, que permanecerão fixos por um ano e poderão ser reajustados mediante a variação do "Índice de Preços de Obras Públicas - Serviços Gerais com predominância de mão de obra" da Secretaria da Fazenda.

 

CLÁUSULA QUINTA - Da forma de Pagamento

 

5.1. Todo último dia útil do mês a PREFEITURA efetuará o repasse dos valores a que tem direito a FUNAP pelo cumprimento dos termos do presente Convênio, especialmente a execução dos serviços constantes dos relatórios mensais, devidamente conferidos pela Fiscalização.

 

CLÁUSULA SEXTA - Das Alterações

 

6.1. As eventuais alterações que se fizerem necessárias ao bom andamento deste ajuste, deverão ser procedidas mediante Termos de Alteração, lavrados em comum acordo entre os partícipes e não poderão implicar em alteração do objeto deste convênio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Da Vigência

 

7.1. O presente convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, mediante Termo de Prorrogação, até o limite de 60 (sessenta) meses. Transcorrido tal prazo, se houver interesse entre os partícipes, novo instrumento deverá ser formalizado.

 

CLÁUSULA OITAVA - Da Denúncia

 

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.

 

8.2. Havendo pendências, os partícipes deverão respeitar as atividades em curso.

 

CLÁUSULA NONA - Da Rescisão

 

9.1. O descumprimento das obrigações definidas neste instrumento implicará sua rescisão, cabendo a promoção desta ao partícipe que não lhe deu causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Irrenunciabilidade

 

10.1. A tolerância, por qualquer dos partícipes, por inadimplência de qualquer cláusula deste convênio, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, renúncia, modificação ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro

 

11.1. Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ficando eleito o foro da Comarca de Sorocaba, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões na esfera judiciária.

 

E por estarem de acordo, firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Palácio dos Tropeiros, em de de, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

Testemunhas:

 

1.

 

2.

 

 

x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.

 

 

ANEXO I - RELAÇÃO DE SERVIÇOS

 

2.1.1.1 a) ROÇAGEM DE TERRENOS - 270.000 m2/mês (900 lotes de 300m2 cada) a R$ 0,17/m2 = R$ 45.900,00/mês ou R$ 550.800,00/ano

 

2.1.1.1 b) RETIRADA DE ENTULHO - 960 m3/mês de entulho retirado por caminhões e retroescavadeira a R$ 100,00/hora do conjunto = 160h/mês x R$ 100,00 = R$ 16.000,00 ou R$ 192.000,00/ano

 

2.1.1.2 CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - 5.000 m2/mês de calçada (60 lotes de 10m de testada x 1,5 m de largura = 15 m2/lote) x R$ 6,00/m2 = R$ 30.000,00/mês ou R$ 360.000,00

 

2.1.2 - SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES

 

Limitados a R$ 150.000,00 por mês ou R$ 1.800.000,00/ano compreendendo a execução auxiliar de: Limpeza de vias públicas; Limpeza de áreas públicas; Coleta de inservíveis domiciliares; Operação da usina de reciclagem de entulhos; Operação da usina de folhagens e galhos; Combate às queimadas; Limpeza e recuperação de mata ciliar, cursos d`água e margens; Paisagismo e jardinagem; Recuperação de prédios públicos; Serviços de Alvenaria em Geral e Outros Serviços Correlatos à limpeza, por valores unitários não superiores aos pagos pela PREFEITURA por serviços terceirizados equivalentes.

 

TOTAL DOS SERVIÇOS

 

ESTIMATIVA MENSAL R$ 241.900,00

 

ESTIMATIVA ANUAL R$ 2.902.800,00