LEI Nº 8.307, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.

Torna obrigatória às maternidades e serviços hospitalares da rede pública de saúde ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, com sede no Município, a avaliarem as condições de vitalidade dos recém-nascidos, na forma que especifica, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 238/2007 - Autoria doVereador ANTONIO SÉRGIO ISMAEL.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades e serviços hospitalares da rede municipal ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), com sede no Município, que realizam partos, obrigados a colocar no prontuário de cada recém-nascido, o registro do índice APGAR, que identifica suas condições de vascularização cerebral, concomitantemente a seu equilíbrio neurofisiológico, para posterior transcrição em seu cartão.

Parágrafo único. O índice referido neste artigo tem o objetivo de avaliar as condições de vitalidade do recém-nascido, por intermédio da resposta a exame físico realizado entre o primeiro minuto de vida do bebê até os dez minutos seguintes.

Art. 2º As maternidades e os serviços hospitalares deverão fornecer, à família do recém-nascido, uma ficha ou cartão com dados claros e bem precisos de avaliação do bebê.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais