LEI Nº 8.292, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Regulamentada pelo Decreto nº 20.939/2014)
Pune toda e qualquer forma de discriminação em estabelecimentos e repartições públicas ou privadas em função da orientação sexual e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 140/2006 - Autoria da Vereadora TÂNIA BACCELLI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão homossexual, bissexual, travesti, transexual ou transgênero será punida na forma da presente Lei.
§1º Para os fins do disposto na presente Lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por Lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento, e
XV - outras formas de discriminação não previstas na presente Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - suspensão por 30 (trinta) dias do alvará de funcionamento, e
V - cassação do alvará de funcionamento.
§1º Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos IV e V, a multa dos incisos II e III será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§2º O valor da multa prevista nos incisos II e III será corrigido anualmente, através do índice usado para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.
§3º Quando a infração ao disposto na presente Lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicada ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos II, III, IV ou V, sem impedir ou inviabilizar a instauração de processo criminal e outras medidas judiciais cabíveis.
§4º - Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais de Sorocaba.
Art. 3º A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.
Art. 4º Constatada a infração ao disposto na presente Lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.
§1º Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§2º Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§3º À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.
§4º Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 5º Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente Lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único. O conteúdo da presente Lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SUELI APARECIDA TORTELLO LOPES
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais