LEI Nº 8.287, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos de ensino municipais em manterem em sua merenda alimentação diferenciada e adequada aos alunos portadores de diabetes e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 222/2006 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas unidades de ensino municipal e outros estabelecimentos de ensino que tenham o Poder Público Municipal como responsável pelo gerenciamento de sua merenda, obrigados a fornecerem alimentação diferenciada e adequada aos portadores de diabetes.

Art. 2º O serviço de nutrição diferenciada observará a orientação dietética encaminhada pelo médico do aluno.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

GERALDO DE MOURA CAIUBY
Prefeito Municipal em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais