LEI Nº 826, DE 26 DE AGÔSTO DE 1961.


Dispõe sôbre autorização para cancelamento de multa moratória pelo prazo de trinta dias.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multa moratória todos os contribuintes em atrazo com seus tributos, que liquidarem suas dividas com o Município dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da promulgação da presente lei, inclusive as que sejam objeto de executivos fiscais.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de agôsto de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicação, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de agôsto de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.