LEI Nº 8.228, DE 20 DE JULHO DE 2007.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 129/2007 – Autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do município de Sorocaba.


Art. 2º O Conselho é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:


a)dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos um, da Secretaria Municipal da Educação;

b)um representante dos professores de educação básica I e um representante dos professores de educação básica II, da rede pública municipal;

c)um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d)um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e)dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

f)dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

g)um representante do Conselho Municipal de Educação;

h)um representante de cada Conselho Tutelar (Norte e Sul);

i)um Vereador representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

j)um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


§1º Os membros do Conselho previstos no caput serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores:

I – pelo Prefeito Municipal;


II – pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Municipais;


III – pelos estabelecimentos ou entidade municipal, nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim pelos respectivos pares;


IV – pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, indicado pelos seus pares;


V – pelo Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba;


VI – pela entidade de estudantes secundaristas de um dos representantes dos estudantes.


§2º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.


§3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:


I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;


II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;


III – estudantes que não sejam emancipados;


IV – pais de alunos que:


a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração;

b)prestam serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.


Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:


I – desligamento por motivos particulares;


II – situação de impedimento prevista no § 3º, do Art. 2º desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.


Parágrafo único. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.


Art. 4º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.


§1º A duração do mandato dos Conselheiros será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.


§2º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria da Educação do Município.


§3º Poderá o Presidente do Conselho ser reeleito uma única vez.


Art. 5º A atuação dos membros do Conselho:


I – não será remunerada;


II – é considerada atividade de relevante interesse social;


III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações e,


IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:


a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;

b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, e

c)afastamento involuntário e injustificado da condições de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.


Art. 6º Compete ao Conselho:


I – o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;


II – supervisionar o censo escolar;


III – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do fundo;


IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;


V - encaminhar relatórios circunstanciados de suas atividades, sempre que necessário;


VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.


Art. 7º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.


Art. 8º O Executivo regulamentará está Lei no que couber.


Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei nº 5.405, de 2 de julho de 1997.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário do Governo e Planejamento em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais