LEI Nº 82, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1948.
Dispõe sôbre a cobrança das taxas de execução de calçamento, colocação de guias e sargetas, e de construção de passeios.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu faculto a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de execução de calçamento, colocação de guias e sargetas, e de construção de passeios, é destinada a tender ás despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do públicos município.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do preparo da sub-base, e da mão de obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.
Art. 2º A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho da rua ou passeio que for beneficiado com a execução desses melhoramentos.
Art. 3º Terminando o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a Prefeitura organizará duas relações, uma, das despesas efetuadas, e outra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Art. 4º Do total das despesas efetuadas com a execução do calçamento da rua, 2/3 (dois terços) ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades, competindo o restante à Prefeitura.
Art. 5º As despesas com a colocação de guias sargetas, ficarão inteiramente a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados com esse melhoramento.
Art. 6º Na construção dos passeios as despesas dos materiais empregados ficarão a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados, correndo pôr conta da Prefeitura o valor da mão de obra.
Art. 7º Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e os modificará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou irregularidade que fôr encontrada.
Art. 8º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Diretoria da Fazenda pela secção competente, fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Art. 9º O lançamento será feito em livro especial, em que se consignação as taxas devidas pelo contribuinte, bem como os números dos recibos e as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 10. As taxas serão pagas mediante avisos expedidos aos devedores, com antecipação de 30 (trinta) dias, no mínimo, das datas dos respectivos vencimentos, findos os quais, serão acrescidas das multas de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica o pagamento da taxa acrescida da multa de 10% (dez por cento), será concedido o prazo de mais 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo êste último prazo a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal com a faculdade de favorecer aos proprietários reconhecimento de recursos restritos o recolhimento de suas quotas em prestações mensais, de acôrdo com as suas possibilidades econômicas.
Art. 11. Os estudos e projetos referente à execução de calçamento, colocação de guias, e sargetas, e construção de passeios, serão elaborados pela Diretoria da Obras da Prefeitura e aprovados pelo Prefeito.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Lei nº 8, de 4 abril de 1944, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo