LEI Nº 8.179, DE 4 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta de gratuita de material para exames de DNA pelo serviço de saúde do Município a pessoas carentes e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 440/2006 - Autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o serviço de saúde do Município obrigado a proceder à coleta de material visando à realização de exames de pesquisa para investigação de paternidade através do método DNA.

Parágrafo único. A coleta de material será realizada gratuitamente a munícipes carentes, mediante requisição judicial.

Art. 2º O material coletado será enviado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para a realização do exame.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com laboratórios clínicos para a execução da presente Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de junho de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais