LEI Nº 815, DE 3 DE JULHO DE 1961.

(Revogada pela Lei nº 856/1961)


Dispõe sôbre estabelecimento de normas para atendimento de doentes pelo Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.


VICENTE AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Os atendimentos do Pronto Socorro Municipal que se processarem nas vias e logradouros públicos do Município, bem como aquêles feitos a domicílios serão absolutamente gratuitos.


Parágrafo único. Os medicamentos utilizados no atendimento, assim como o material de emergência empregado, não poderão ser cobrados.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, 3 de julho de 1961.


Vicente Amaral de A. Sampaio

Presidente da Câmara

Públicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria