LEI Nº 8.146, DE 23 DE ABRIL DE 2007.
(Julgada improcedente a ADIN nº 0319503-85.2010.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 469/2006 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do município de Sorocaba, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de abril de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais