LEI Nº 8.107, DE 05 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo em enviar cópia do GRAPROHAB referente a processo de aprovação de projetos de loteamentos no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 93/2006 - autoria da Vereadora Tânia Baccelli.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo cópias dos relatórios do GRUPO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS (GRAPROHAB) constantes dos processos de aprovação de loteamentos.

Art. 2º O relatório do GRAPROHAB deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento, por parte do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais