LEI Nº 8.099, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária do serviço de tatuagens e de aplicação de "Piercing", disciplina os locais apropriados, adota medidas de proteção sanitária e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 416/2006 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Estabelece os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de "piercing" no âmbito do Município de Sorocaba, dispõe sobre a fiscalização pela Vigilância Sanitária, disciplina os locais apropriados, suas unidades, extensões, serviços e as técnicas para sua realização.

Art. 2º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

Art. 3º A prática de aplicação de "piercing" consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 4º Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de "piercing".

Capítulo II - Da Licença de Funcionamento

Art. 5º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de "piercing" sediados no município, e que se enquadrem nas disposições desta Lei e dos demais dispositivos legais pertinentes, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que depois de atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e aplicação de "piercing".

Art. 6º Os estabelecimentos que se enquadrarem nesta Lei deverão possuir Licença de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor responsável pela fiscalização de estabelecimentos de interesse à saúde.

§ 1º A concessão de Licença de Funcionamento somente será expedida após vistoria realizada pelo setor competente, verificando os quesitos legais expressos nesta Lei e demais dispositivos legais estaduais e federais.

§ 2º As Licenças de Funcionamento serão publicadas no Semanário Oficial do Município, para conhecimento público, sendo obrigatório o número da Licença, o nome e o endereço completos do estabelecimento, bem como o número do processo administrativo gerado e a respectiva data de validade.

§ 3º A Licença de Funcionamento de que trata esta Lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida antes do término do período de validade e sujeito à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes desta Lei.

§ 4º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos relacionados nesta Lei sem a devida Licença de Funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, dentro de suas atribuições.

§ 5º Todos os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ter responsáveis legais.

§ 6º O cadastro dos clientes atendidos deverá ser mantido de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo no mínimo os seguintes registros:

I - identificação do cliente (nome e endereço completos, idade, sexo);

II - data do atendimento do cliente;

III - autorização dos responsáveis em caso de se tratar de menor de 18 anos;

IV - tipo de procedimento realizado.

§ 7º Livro com registro dos acidentes contendo:

I - anotação de acidente de qualquer natureza, que tenha envolvido o cliente ou o executor do procedimento;

II - no caso de realização de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;

III - no caso da prática de "piercing", inclui-se a anotação de complicações, tais como: infecções localizadas, etc., que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;

IV - data de ocorrência do acidente.

§ 8º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Capítulo III - Das Condições de Funcionamento

Art. 7º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de "piercing" regulamentados nesta Lei deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitida a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos, nem em vias que tenham esgoto a céu aberto, de forma a não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

Art. 8º Para concessão da Licença de Funcionamento, os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de "piercing" definidos nesta Lei deverão observar, no tocante a sua estrutura física, as seguintes condições mínimas:

I - áreas mínimas de 10 metros quadrados, largura mínima de 2,50 metros;

II - paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;

III - pé direito mínimo de 3 metros, admitindo-se a redução para 2,70 metros, de acordo com a autoridade sanitária;

IV - construção sólida, sem defeitos de edificações, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

V - iluminação e ventilação de acordo com a legislação e/ou normas vigentes;

VI - no local de procedimentos, bancada com pia com água corrente e as paredes revestidas com material liso;

VII - pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente para escoamento da água de lavagem;

VIII - paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores, claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

IX - instalações sanitárias separadas por sexo, com pisos e paredes revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, pintadas de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável, sabão líquido e lixeira com tampa;

X - local destinado à recepção e espera;

XI - é vedado o funcionamento de gabinetes de tatuagem e "piercing" em sótãos, porões de edificações, assim como em edificações insalubres e/ou veículos.

§ 1º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação de "piercing" deverá adotar medidas técnicas adequadas que incluam a utilização de EPI's - equipamentos de proteção individual, tais quais: máscaras, luvas cirúrgicas descartáveis, de uso único, para cada cliente, proibindo-se a reutilização das mesmas;

§ 2º Na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem ou "piercing", antes de atender cada cliente, o tatuador e o prático em "piercing" deverão:

I - realizar a lavagem das mãos com água, sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia com álcool iodado a 2% (dois por cento) ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento);

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único, sendo que o uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos corpóreos do cliente;

III - realizar a limpeza e anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% (dois por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 minutos;

IV - obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à pratica de tatuagem e "piercing" deverá ser submetido à processos de descontaminação, limpeza e esterilização;

V - as agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática da tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único não podendo ser reprocessados ou reutilizados;

VI - antes de serem introduzidos no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processos de esterilização;

VII - os responsáveis pelos gabinetes de tatuagem e "piercing" deverão cumprir as normas e orientações estabelecidas pelo Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Secretaria Estadual da Saúde, no que se refere aos procedimentos de descontaminação, limpeza, desinfecção e esterilização;

VIII - para execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem de "piercing" somente poderão ser empregadas tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade;

IX - nos gabinetes de tatuagem e "pierging", os produtos, artigos e materiais descartáveis, destinados à execução dos procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem unidade, e que sejam mantidos fechados;

X - os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

§ 3º A atividade deverá ser realizada em boxes individuais, com dimensões mínimas de 1,50m x 1,50m.

§ 4º O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de higienização e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras que serão descartáveis de uso único e com reutilização proibida;

§ 5º Após a desinfecção deverá ser realizada a esterilização do instrumental com estufa térmica, equipada com termostato e ventilador, à temperatura de 170º C (cento e setenta graus centígrados) durante 60 (sessenta) minutos no mínimo, contados após a temperatura atingir 170º C, e já com os instrumentos colocados;

§ 6º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens, com registro no órgão competente, e serem utilizadas dentro do prazo de validade, os quais deverão constar no rótulo do produto;

§ 7º O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local adequado conforme normas da ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do cliente;

§ 8º A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água potável e sabão (tipo côco, glicerina ou sabonete). A tricotomia deverá ser feita por aparelhos barbeadores descartáveis, desprezados imediatamente em local adequado à vista do cliente;

§ 9º Tanto a limpeza quanto a antisepsia da pele deverão ser realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após a limpeza da pele descrita no parágrafo anterior, a antisepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínima de 3 (três) minutos;

§ 10º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização conforme determinam as normas técnicas vigentes.

Art. 9º É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de "piercing" em menor de 18 anos de idade.

Art. 10. A disposição dos resíduos sólidos de saúde deverão atender a legislação pertinente ao assunto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos Gabinetes de tatuagem ou de aplicação de "piercing" deverão solicitar ao Departamento de Limpeza Urbana a realização de coleta especial dos resíduos infectantes para destinação final.

Art. 11. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de Médico registrado no Conselho Regional competente.

Art. 12. No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, ou de aplicação de "piercing", o profissional que realizou os serviços deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende o paciente e se responsabilizar pelos danos causados. Na hipótese de qualquer anormalidade no processo de cicatrização a consulta deverá acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia legível da anotação médica ser arquivada pelo profissional por cinco anos.

Parágrafo único. Pessoas com história prévia de alergia a corante usado em tatuagem anterior deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

Art. 13. Os profissionais de tatuagem e de aplicação de "piercing" e todos os seus auxiliares só poderão exercer a atividade se considerados aptos em exames periódicos (de acordo com legislação vigente Portaria nº 3214/78 MTb e suas posteriores alterações), com prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.
Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 14. Todo Gabinete de tatuagem e de aplicação de "piercing" deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a identificação adequada das pessoas que foram submetidas à tatuagem e os atestados e evoluções médicas respectivas.

Art. 15. A fiscalização dos serviços regulamentados nesta Lei será de competência dos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, em ação individualizada ou em conjunto com outras secretarias.

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior ou outro índice que venha a substituir este;

III - interdição do Gabinete.

§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis para a aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei;

§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias aos responsáveis pelos Gabinetes em funcionamento para adequação às normas ora exigidas, devendo, entretanto, solicitar junto ao órgão competente a Licença de Funcionamento.

Art. 17. Toda a legislação federal, estadual e municipal em vigor, referente aos assuntos envolvidos no processo de tatuagem, ou de aplicação de "piercing", serão plenamente utilizados pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais