LEI Nº 8.090, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou gordura utilizado na fritura de alimentos em nossa cidade e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 363/2006 - Autoria do Vereador Francisco Jesus Perotti.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Destinação e Recolhimento do Óleo Vegetal, utilizado ou não na fritura de alimentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por óleo vegetal:

I - gordura vegetal hidrogenada;
II - óleos vegetais de qualquer espécie estipulados pelo fabricante.

Art. 2º O objetivo da presente Lei é diminuir ao máximo o lançamento de óleo vegetal nos encanamentos que ligam a rede coletora de esgoto, fossa séptica ou qualquer outro equivalente no Município de Sorocaba, em conformidade com o Art. 225 da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle de emissão deste poluente, devendo o mesmo, através de campanhas educativas, determinar e direcionar o uso nocivo do óleo para o meio ambiente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, preferencialmente com as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e com a iniciativa privada para a elaboração e divulgação das campanhas educativas tratadas nesta Lei.

Art. 4º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e a Secretaria responsável pela proteção ambiental poderão estabelecer parcerias, preferencialmente com as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e com empresas privadas especializadas para o recolhimento, manuseio, tratamento e armazenamento dos resíduos.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que gerarem este poluente, serão comunicados do programa ora estabelecido e poderão depositar o resíduo em recipiente próprio com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo vegetal" bem como o nome e CPNJ da empresa que fará a coleta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais e industriais terão 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta Lei, para se adaptarem, ao descrito no caput.

Art. 6º Fica a Vigilância Sanitária do Município ou a Secretaria responsável pelo meio ambiente incumbida da fiscalização dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços sociais e educacionais, sociedades culturais e recreativas para melhor efetividade do programa.

§1º Para efeito de aplicação desta Lei, os técnicos ou funcionários dos órgãos fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras existentes ou a existirem no município, onde permanecerão o tempo necessário para o cumprimento de suas funções.

§2º Nos casos de embargo ou impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos ou funcionários dos órgãos competentes descritos no caput poderão requisitar apoio das autoridades policias para garantir o exercício de suas funções.

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SUELI APARECIDA TORTELLO LOPES CAMARGO
Secretária de Negócios Jurídicos em substituição
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais