LEI Nº 80, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948.
(Revogada pela Lei n. 135/1949)
Autoriza o lançamento de um empréstimo de quarenta milhões de cruzeiros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair com empréstimo até a quantia de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) em letras de valor nominal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), até a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), do restante de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), do restante de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões cruzeiros) vencendo cada uma juros de 8% (oito por cento) ao ano amortizáveis dentro de prazo de 40 (quarenta) anos, por meio de sorteio anuais.
Art. 2º O empréstimo a que se refere a presente lei, se destina ao resgate da dívida consolidada autorizada pela lei nº 29 de 21 de dezembro de 1936, sendo o respectivo saldo consignado ás seguintes obras: serviço de calçamento geral da cidade; desapropriações consideradas de utilidade pública e serviço urbanístico da cidade; construção dos Cemitérios da Árvore Grande e do Distrito de Votorantim; construção de um matadouro Modêlo, construção do Estádio Municipal; construção de Câmaras Beccari, para aproveitamento do lixo como adubo para a lavoura; construções de pontes de cimento armando; serviço de água e esgôtos do distrito de Salto de Pirapóra; obras complementares para os serviços de água e esgôtos da séde; compra de veículos apropriados para o serviço de limpêsa pública, e outros melhoramentos públicos que a cidade reclama.
Art. 3º O empréstimo terá por garantia direta e imediata, as rendas do Mercado, do Matadouro, dos Cemitérios, a Taxa de Limpêsa Pública, dos Impostos de Industrias e Profissões, Predial Urbano, Territorial Urbano, e dos Impostos de licenças sôbre Estabelecimentos Comercias Industriais e Similares, de Publicidade, sôbre veículos, sôbre Obras e Viação e de Jógos e Diversões.
Art. 4º A Câmara Municipal de Sorocaba não poderá contrair novo empréstimo, salvo-se se destinar ao resgate dêste.
Art. 5º Para amortização do presente empréstimo, será organizada uma tabela proporcional, de acôrdo com o seu valor, de modo que a sua amortização anual seja de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e mais os juros do exercício.
Art. 6º Na execução da presente lei, serão observadas as seguintes disposições:
a) As letras a que se refere o artigo 1º serão de um só tipo, impressas com todas as condições do empréstimo nelas mencionadas, clara e detalhadamente, numeradas de 1 a 10.000 as de Cr$ 100,00; de 10.001 a 20.000 as de Cr$ 500,00; e de 20.001 a 34.000 as de Cr$ 1.000,00; marcadas com a chancela da Câmara, assinada pelo Prefeito e tendo no verso transcritas em seu inteiro teôr a presente lei;
b) Os juros serão pagos semestralmente, nos mêses de fevereiro e agôsto, na Tesouraria Municipal, precedendo aviso pôr edital publicado pela imprensa com o prazo mínimo de três dias;
c) Os sorteios de amortização serão feitos no mês de agôsto de cada ano dividido proporcionalmente o total de amortização entre as letras emitidas de Cr$ 100,00, Cr$500,00 e Cr$ 1.000,00. Esses sorteios anunciados préviamente e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por editais publicados pela imprensa;
d) Os sorteios serão publicados e realizar-se-ão na sala de sessões da Câmara Municipal, com a presença do Prefeito, e dos membros da Comissão de Finanças da Câmara. Depois de terminado cada sorteio, o Secretário da Câmara lavrará minuciosa ata de todo o ocorrido, assinado-a o Prefeito, os membros da Comissão de Finanças e mais pessôas presentes que o quiserem fazer;
e) O Prefeito publicará pôr editais o resultado do sorteio, declarando os números das letras sorteadas e convidando os portadores das mesmas a virem receber as respectivas importâncias no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo considerado prescrito os direitos dos mesmos, decorridos que sejam cinco anos da publicação do edital, nos têrmos do que dispõe o artigo 178, § 10, n.VI, do Código Civil Brasileiro;
f) O pagamento das letras sorteadas será feito pela Tesouraria Municipal, no mês de agôsto de cada ano e logo após a publicação do edital;
g) As letras só vencerão juros até o dia em que forem sorteadas;
h) O prefeito poderá resgatar qualquer número de letras por meio de sorteios extraordinários, que se realizarão em fevereiro e com a observância das formalidades acima estabelecidas para os sorteios ordinários;
i) Na Diretoria da Fazenda, Secção da Contabilidade, será aberta uma escrita especial para o serviço do presente empréstimo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei em 1º de janeiro de 1949.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de novembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo