LEI Nº 8.003, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 250/2006 - Autoria do Vereador FRANCISCO FRANÇA DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros de imóveis e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º Serão obrigatórias em todas as instalações de cercas energizadas, a indicação de engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico e a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução.
§1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação dos imóveis que já possuírem cercas energizadas quando do advento desta Lei.
§2º Fica o proprietário dos novos projetos de construção, que desejem dotar o imóvel desse aparato, obrigados a apresentar projeto de aprovação da cerca energizada, dependendo da aprovação do projeto total, do cumprimento, também, da presente Lei.
Art. 3º As instalações descritas nesta Lei estarão sujeitas à fiscalização do Poder Executivo e às sanções previstas na Legislação do Município.
Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission), que regem a matéria e que serão explicitadas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 5º Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
§1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) x 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.
§4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
§5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros), e
II - espessura 0,5cm (meio centímetro).
§6º Fica obrigatória à inserção da mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 6º Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente do tipo liso.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 7º Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 8º Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros).
Art. 9º Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) no máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 10. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Art. 11. O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará na imposição de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), valor este atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior ou outro índice que venha substituir este.
Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais