LEI Nº 7.951, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006.

(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo nomes e telefones dos responsáveis pelas antenas, nas áreas onde estejam instaladas as Estações Rádio-Base e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 385/2005 - Autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pelas Estações Rádio-Base obrigadas a manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas antenas, placas contendo nome e telefone das empresas operadoras de telefonia responsáveis pela respectiva antena, para informações e eventuais reclamações dos munícipes.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

III - Multa em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de outubro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais