LEI Nº 794, DE 6 DE MAIO DE 1961.

 

Dispõe sôbre fixação de novas tabelas para cobrança das taxas que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As taxas de apreensão e de depósito de animais, veículos e mercadorias, a que se refere o artigo 180, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, passarão a ser cobradas, a partir de 1º de janeiro de 1962, de acôrdo com a tabela anexa.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de maio de 1961.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeito Municipal de Sorocaba, em 6 de maio de 1961.

Benedito C Santos

DIRETOR DA D.E.A.P.

 

 
     
 
                                 TABELA ANEXA
 
 
 
                               TAXA DE APREENSÃO
 
 
 
1 - Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça          Cr$ 200,00
 
2 - Animal lanígero ou caprino, por cabeça              Cr$ 100,00
 
3 - Animal canino, por cabeça                           Cr$ 100,00
 
 
 
                               TAXA DE DEPÓSITO
 
 
 
1 - Animal cavalar, muar ou bovino, por dia e por cabeça       Cr$ 50,00
 
2 - Animal lanígero ou caprino, por dia e por cabeça           Cr$ 15,00
 
3 - Animal canino, por dia e por cabeça                        Cr$ 20,00
 
4 - Veículos de duas rodas, por dia e por veículo              Cr$ 25,00 
 
5 - Bicicletas ou motocicletas, por dia e por veículos         Cr$ 50,00
 
6 - Qualquer mercadoria, por dia e por quilo                   Cr$ 10,00
 
 
 
(a) Dr. Artidoro Mascarenhas
 
   PREFEITO MUNICIPAL