LEI Nº 7.935, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

Estabelece a notificação compulsória da violência praticada contra a mulher e atendida na rede pública de saúde de nossa cidade, e a criação da Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher na Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 24/2005 - Autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o procedimento de Notificação Compulsória da violência praticada contra a mulher, em serviços de saúde de nosso Município e a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados conveniados, que prestam atendimento em nosso Município, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual, doméstica ou psicológica.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - violência física como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência sexual como estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III - violência doméstica como agressão praticada por familiar contra o outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco;
IV - violência psicológica como agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mas causa pânico e transtornos a vítima.

Art. 3º Os serviços de saúde devem obedecer à classificação desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, desde o formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme disposto no Art. 2º.

§1º No formulário do primeiro atendimento no "Motivo de Atendimento" o item "violência" deverá permanecer e será preenchido nos casos de violência física, devendo ser acrescentados nos formulários os itens "violência sexual".

§2º Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.

Art. 4º Os dados de preenchimento na Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher são:

I - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço;
II - motivo do atendimento;
III - diagnóstico;
IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, uma ficará em um arquivo especial da instituição de saúde que prestou o atendimento, denominado Violência Contra a Mulher e outra será entregue à mulher por ocasião da alta.

Art. 5º A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados. Portanto só será disponibilizado para:

I - a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III - pesquisadores(as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em pesquisas vigentes no Brasil (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados os dados que permitam a identificação da pessoa.

Art. 6º As instituições de saúde deverão encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis findo o bimestre, à divisão de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher , ao Centro de Integração da Mulher (CIM), a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) e ao Movimento das Mulheres Negras de Sorocaba (MOMUNES):

I - o número de casos atendidos de violência contra mulher;
II - o tipo de violência atendida.

Parágrafo único. Serão excluídos dos dados nome da pessoa atendida, o endereço ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da pessoa violentada. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside.

Art. 7º A divisão de epidemiologia do Município divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública e à Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:

I - no primeiro descumprimento desta Lei, as instituições de saúde públicas e privadas conveniadas, receberão advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverão comprovar em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a advertência, a realização de habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;

II - no caso de reincidência ou não cumprimento do prazo estabelecido no inciso anterior, as instituições de saúde públicas conveniadas serão penalizadas com a perda do convênio e no caso da rede pública o servidor municipal responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 9º Fica criada na Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei. A referida comissão reger-se à por regulamento interno a serem elaborados por seus primeiros integrantes, cuja composição deverá conter entre 05 (cinco) e 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher da Secretaria Municipal da Saúde deve conter, obrigatoriamente:

I. 1 (um) representante do Executivo Municipal;
II. 1 (um) representante do Legislativo Municipal;
III. 1 (um) representante da Delegacia de Defesa da Mulher(DDM);
IV. 1 (um) representante da Polícia Militar;
V. 1 (um) representante do Ministério Público;
VI. 1 (um) representante do Centro de Integração da Mulher (CIM);
VII. 1 (um) representante do Movimento das Mulheres Negras de Sorocaba (MOMUNES);
VIII. 1 (um)representante do Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
IX. até 5 (cinco) especialistas/pessoas de notório saber da área de violência de gênero e saúde, indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes. Qualquer membro da Comissão é elegível para o cargo de coordenação, incluindo a coordenação geral.

§2º As representações constantes nesta Lei para a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores.

§3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher.

Art. 10. As instituições envolvidas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a essa Lei.

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de outubro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais