LEI Nº 7.901, DE 14 DE SETEMBRO DE 2 006.
Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994, de
13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências
Projeto de Lei nº 291/2006 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A alteração, inclusão e revogação de dispositivos constantes desta
Lei referem-se à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações
posteriores.
Parágrafo Único - Quando de alteração de artigos, também são alterados seus
parágrafos, itens e alíneas.
Art. 2º - Dá nova redação ao § 4º do Art. 1º e acrescenta o § 5º ao mesmo
artigo:
"§ 4º - A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;
V - da destinação dos serviços, e
VI - do recebimento do preço dos serviços prestados.
§ 5º - O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço
prestado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado, e
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos." (NR)
Art. 3º - Dá nova redação ao Art. 8º e revoga seu Parágrafo único:
"Art. 8º - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes estabelecido neste
Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de
qualquer incentivo fiscal:
I - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - As pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas
tomados ou intermediados.
§1º - A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas
jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s)
seguinte(s) serviço(s) da Lista anexa:
I - descritos nos subitens 1.01 a 1.08;
II - descritos nos subitens 3.03, 3.04 e 3.05;
III - descritos nos subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23;
IV - descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21;
V - descrito no subitem 8.02;
VI - descritos nos subitens 10.01 a 10.10;
VII - descritos nos subitens 11.01 a 11.04;
VIII - descritos nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.10 e
14.12;
IX - descrito no item 16.01;
X - descritos nos subitens 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10,
17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.24;
XI - descrito no item 19.01;
XII - descritos nos subitens 20.01 a 20.03;
XIII- descrito no item 24.01;
XIV - descrito no item 26.01;
XV - descrito no item 31.01;
XVI - descrito no item 32.01; e
XVII - descrito no item 33.01.
§2º - Também são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02,
11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e
20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou
domiciliado neste município.
III - os tomadores de serviços prestados por profissional liberal ou autônomo
que não faça prova de sua inscrição cadastral no Município;
IV - os tomadores de serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não
emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas
da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no
Município;
§3º - Os responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma
do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de
retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias
estabelecidas na legislação.
§4º - A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma
e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º A - Os responsáveis a que se refere o Art. 8º desta Lei estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte.
§1º - A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem
prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável
tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do
imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.
§2º - Os responsáveis tributários mencionados nos incisos do caput do Art. 8º
desta Lei não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço
for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
II - profissionais liberais ou autônomos inscritos em qualquer município;
III - prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV - sociedades uniprofissionais;
V - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada
dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do
mesmo.
§3º - A dispensa de retenção na fonte de que trata o parágrafo anterior é
condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento
fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento
estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos
deste artigo.
§4º - A dispensa da retenção na fonte mencionada no Inciso II do § 2º deste
artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em
outro município, quando o imposto for devido no Município de Sorocaba, na forma
do Art. 18 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências previstas
no parágrafo anterior.
§5º - Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do
pagamento total ou parcial do imposto não retido.
§6º - O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na
fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para
apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.
§7º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios,
estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de
atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem
que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido;
II - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
§8º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§9º - O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§10 - A responsabilidade solidária prevista no § 7º deste artigo alcança todas
as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município,
ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal."
(NR)
Art. 5º - Ficam acrescidos ao Art. 9º os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte
redação:
§1º - Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto
da sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de
prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, com auferimento de
receita própria.
§2º - Considera-se unidade profissional de prestação de serviços o local
distinto da sede ou do domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida
atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, cuja
receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio.
§3º - Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de
prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado
ou cedido ao contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou
intermediário do serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:
I - a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte ou colocado a
sua disposição;
II - a existência de estrutura organizacional ou administrativa;
III - a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes;
IV - a indicação como domicílio para efeitos tributários de correspondências;
V - a permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondências, listas telefônicas,
folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, contrato de
locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de
provedor de Internet, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.
Art. 6º - Fica revogado o Art. 10. e seu Parágrafo Único.
Art. 7º - Dá nova redação aos artigos 11., 12., 15., 16. e 17.:
"Art. 11 - Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que
venham a se estabelecer, no Município de Sorocaba para o exercício de atividade
econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são
obrigados a inscreverem-se no cadastro mobiliário do município, mantido pela
Secretaria de Finanças.
§1º - A inscrição no cadastro mobiliário do Município, mantido pela Secretaria
de Finanças, tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e
suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária,
não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não
tributária.
§2º - As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas
aos tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro
mobiliário do Município.
§3º - A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de
imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter
permanente ou provisório.
Art. 12 - A inscrição cadastral dos contribuintes e responsáveis deverá ser
realizada antes do início de suas atividades.
§1º - As pessoas naturais deverão realizar sua inscrição cadastral antes do
início das suas atividades.
§2º - As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição
inicial e o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser
informadas à Secretaria de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos
do regulamento.
Art. 15 - Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos em
regulamento:
I - os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e
cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à
atualização de dados e informações cadastrais;
II - os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;
III - as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas
naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento;
IV - os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;
V - outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.
Parágrafo Único - O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos
procedimentos da inscrição cadastral mobiliária.
Art. 16 - A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido
do sujeito passivo, não implica em quitação de qualquer débito de sua
responsabilidade existente ou que venha a ser apurado.
Art. 17 - As obrigadas a realizar inscrição cadastral também são obrigadas a
atenderem a convocação da Secretaria de Finanças para realizarem o
recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário do Município.
§1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças fica
autorizada a realizar sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos
passivos, nas formas e prazos estabelecidos em Instrução Normativa, observada
as demais condições estabelecidas nesta Lei e regulamento.
§2º - O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no caput
deste artigo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em
suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do
regulamento." (NR)
Art. 8º - Dá nova redação ao Art. 18.:
"Art. 18 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 1º
desta Lei;
II - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista de serviços;
IV - demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V - edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista de serviços;
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI - execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista de serviços;
XIII - guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde de bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
de serviços;
XVII - execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista de serviços;
XIX - feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista de serviços;
XX - execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais, rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da
lista de serviços.
§1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando
em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando
em seu território haja extensão de rodovia explorada.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa." (NR)
Art. 9º - Dá nova redação ao Art. 20.:
"Art. 20 - A base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma
prevista em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da
ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:
I - Quando o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco
Municipal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos
de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Quando o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos;
III - Quando houver fundado suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos
do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Quando houver fundado suspeita de que os valores lançados nos documentos
fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - Quando os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente
inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
VI - Quando não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado,
os esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§1º - O arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços
praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade
econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em
relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.
§2º - Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele
fixado com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados
mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento):
I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
II - 2% do valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio;
III - 1,5% do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e
equipamentos utilizados na prestação do serviço;
IV - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte;
§3º - Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por
arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a
média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores
àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo índice inflacionário
utilizado para atualização dos tributos.
§4º - Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador
do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá
como base de cálculo." (NR)
Art. 10 - Revoga o item II do Art. 22.
Art. 11 - Acrescenta ao Art. 22. os §§ 6º ao 9º.
"§6º - O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material
fornecido pelo prestador dos serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa, desde que o prestador de serviço realize prova cabal através
de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de
serviço.
§7º - Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota
respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e
recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por
qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou
quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé.
§8º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se o material
fornecido pelo prestador de serviço aquele que permanecer incorporado à
respectiva obra após a sua conclusão.
§9º - Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de
Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de
salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais,
conforme disposto em regulamento. " (NR)
Art. 12 - Dá nova redação ao item II e aos §§ 1º e 2º, altera o valor dos itens
III e V e acrescenta os §§ 3º ao 8º, todos do Art. 23:
"II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial,
agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem,
avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros,
decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e
demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação
do cadastro tributário mobiliário.
III - ..........................................................................
R$ 0,00
V -
............................................................................ R$
0,00
§1º - Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de
especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a
qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de:
100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano
de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e
quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que
estiverem vinculados.
§2º - O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que
preste serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na
forma prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no Art. 23-A e seus
parágrafos, desta Lei.
§ - 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal
ou autônomo:
I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a
sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou
terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço
inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para
auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
§4º - Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços
aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de
elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte.
§5º - Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo
equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.
§6º - O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em
estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de
Funcionamento, nos termos da lei aplicável.
§7º - Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa
física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias.
§8º - A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de
ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o
contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do
benefício." (NR)
Art. 13 - Fica acrescido o Art. 23-A com a seguinte redação:
"Art. 23-A - As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto
mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e
trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º - Considera-se sociedade uniprofissional para fins do disposto neste
artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob
a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos
serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa.
§2º - O valor mínimo da cota estabelecida no caput deste artigo será atualizado
anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
§3º - As sociedades de que trata este artigo ficam obrigadas ao cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal."
(NR)
Art. 14 - O Art. 24. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - O lançamento do imposto é:
I - por homologação
a) nos casos em que a legislação estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento
mensal e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelo contribuinte ou
responsável, com base nos documentos fiscais e/ou contábeis;
b) nos casos em que o contribuinte ou responsável realizar a confissão de
dívida por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS e não efetuar o
recolhimento do imposto respectivo;
c) no caso do recolhimento espontâneo fora do prazo, efetuado pelo contribuinte
ou responsável, com multa e juros de mora previstos na legislação, excluída a
penalidade por infração.
II - por arbitramento, observado o disposto no Art.
20. desta Lei;
III - de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma do Art. 31. desta Lei;
b) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto
no Art. 23. desta Lei, e quando se tratar da hipótese prevista no Art. 24-A;
c) mediante auto de infração ou notificação de lançamento de débito, quando o
contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na
forma e prazo estabelecidos.
§1º - O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do item "I",
"a", devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será
feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o
somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência.
§2º - A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos
II e III, "a" e "b", será feita pelo Fisco Municipal na
forma do regulamento.
§3º - O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III,
alínea "c", será realizado por meio de notificação de lançamento de
débito ou por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento.
§4º - O imposto devido na forma do Art. 23. correspondente ao exercício em que
ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios
anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição
ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de
atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores,
considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1
(um) dia.
§5º - O lançamento do imposto será feito em conformidade com os seguintes
regimes de tributação:
I - apuração mensal;
II - arbitramento;
III - de ofício:
a) estimativa;
b) especial; e
c) por antecipação." (NR)
Art. 15 - Fica acrescido o Art. 24-A, com a seguinte redação:
"Art. 24-A - Será efetuado lançamento de ofício de ISSQN incidente nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, tomando-se por base o
disposto no § 2º do Art. 19 desta Lei, para recolhimento pelo proprietário do
imóvel com responsabilidade solidária ao prestador de serviços respectivo, em
função das informações contidas em processos administrativos relacionados a
projetos de construção civil submetidos à análise pela Secretaria da Habitação,
Urbanismo e do Meio Ambiente - SEHAUM, nos termos em que dispuser o
regulamento.
§1º - A repartição competente da Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio
Ambiente - SEHAUM somente expedirá "Alvará de Licença" após
comprovação do lançamento do imposto devido ou manifestação formalizada no
respectivo processo administrativo através da fiscalização tributária, nos
termos em que dispuser o regulamento.
§2º - A Secretaria de Finanças através de seus setores competentes, certificada
da conclusão da obra, procederá às devidas alterações no cadastro imobiliário.
§3º - O lançamento do ISSQN e as alterações no cadastro imobiliário independem
de qualquer pronunciamento do proprietário do imóvel ou responsável.
§4º - O lançamento de ofício do ISSQN previsto no caput deste Artigo será feito
na forma e prazos determinados em regulamento.
§5º - O valor do lançamento de ofício do ISSQN quando não recolhido na
respectiva data de vencimento será imediatamente inscrito em Dívida
Ativa." (NR)
Art. 16 - Dá nova redação aos artigos 25, 26, 27, 31 e 32 e acrescente os
artigos 28-A, 29-A e 30-A:
"Art. 25 - A forma e os prazos para recolhimento do imposto previsto nesta
Lei serão fixados em regulamento.
Art. 26 - Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração
mensal, este poderá ser compensado nos recolhimento
subseqüentes, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 27 - Regime especial de recolhimento do imposto será adotado para os
contribuintes profissionais liberais ou autônomos, nos termos desta Lei.
Art. 28-A - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal.
Art. 29-A - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele
efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades
referentes a quaisquer deles.
Art. 30-A - É facultada à Secretaria de Finanças, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, podendo
determinar que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de cada período.
Parágrafo Único - Os bilhetes de ingressos em diversões públicas deverão ter
data do evento, a critério do Fisco, bem como numeração tipográfica seqüencial,
classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente
aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Art. 31 - Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observado o disposto neste artigo, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
§1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§2º - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os
seguintes elementos:
I - o preço corrente de serviços;
II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
III - os fatores de produção usados na execução do serviço;
IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da
atividade;
V - a margem de lucro praticada; e
VI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o
período considerado para cálculo da estimativa.
§3º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o
cálculo do valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser
parametrizado nas disposições constantes no § 2º do Art. 20 desta Lei.
§4º - O Fisco Municipal poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do
sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou
individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de
atividades econômicas.
Art. 32 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por
iniciativa do Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte.
§1º - A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique
ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do
contribuinte.
§2º - Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o
preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o
contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o
imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de
infração, após esse prazo.
§3º - O contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto
pago a maior por estimativa se, ao final do exercício, comprovar por documento
hábil e idôneo que o preço total efetivo dos serviços prestados seja inferior
ao estimado." (NR)
Art. 17 - Os artigos 33. e 34. passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - As pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no
Município de Sorocaba, são obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças, a
Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais sobre os serviços
prestados, intermediados e/ou tomados.
§1º - Os contribuintes equiparados às pessoas jurídicas são também obrigados a
cumprir o disposto no caput deste artigo.
§2º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento
de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade
de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§3º - O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a
forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa
do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Art. 34 - Os valores do ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços -
DMS, na forma do Art. 33 desta Lei e do regulamento, constituem confissão de
dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma
da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
§1º - Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados
ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS
pelos sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento.
§2º - A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo,
será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo,
independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo
da revisão "a posteriori" do lançamento pelo Fisco Municipal e da
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso." (NR)
Art. 18 - Fica acrescido o Art. 34-A, com a seguinte redação:
"Art. 34-A - Os contribuintes do imposto são obrigados a emitir documentos
fiscais e a manter escrituração contábil e fiscal destinada ao registro das
operações de serviços prestados e a atender as exigências da administração
tributária, conforme disposto em regulamento.
§1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua
emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas
complementares expedidas pela Secretaria de Finanças.
§2º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros comerciais,
contábeis e fiscais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo decadencial.
§3º - O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no
cadastro mobiliário e devidamente autorizado pelo contribuinte, poderá manter
sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los
à fiscalização quando por ela solicitados.
§4º - O reconhecimento da imunidade ou concessão de benefício fiscal não
dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§5º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de
exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros,
documentos, papéis, contratos, programas, arquivos magnéticos e outros que
reflitam o exercício de atividades dos contribuintes." (NR)
Art. 19 - Ficam revogados o Art. 41. e seus parágrafos e o Art. 42.
Art. 20 - Dá nova redação ao Art. 43.:
"Art. 43 - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o contribuinte
às penalidades descritas nos itens e alíneas deste artigo.
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao contribuinte prestador de serviços
que:
a) não solicitar autorização de impressão de documento fiscal após sua
inscrição cadastral mobiliária;
b) tendo sido autorizada a impressão de documentos fiscais, não providenciar a
respectiva confecção;
c) recusar a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, não
atender notificação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço do
serviço ou da fixação da estimativa;
d) não entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, bem como ao tomador de
serviços;
e) deixar de efetuar a inscrição cadastral, na forma e nos prazos
regulamentares;
f) não atender a solicitação para realizar recadastramento de dados cadastrais,
na forma e nos prazos regulamentares;
g) deixar de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por
encerramento de atividade, na forma e nos prazos regulamentares;
h) apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal ou, ainda, emitir
documento fiscal falsificado, por documento;
i) obrigado ao pagamento do imposto deixar de emitir documento fiscal, por
documento;
j) emitir documento fiscal não tributável para proveito próprio ou alheio com
fim de produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e
k) quando da omissão ou informação de forma incorreta; bem como ao tomador de
serviço, por documento.
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para profissional liberal ou autônomo, em
relação às alíneas do item anterior, no que couber;
III - multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada documento fiscal:
a) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem,
suprimirem ou utilizarem incorretamente o documento fiscal;
b) impresso ou outro documento previsto em regulamento aos que imprimirem para
si ou para terceiros e para aqueles que solicitarem a impressão, sem a devida
autorização exigida.
Art. 21 - Os artigos 44., 45. e 46, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Quando verificada infração à legislação tributária ou falta
de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de
infração ou notificação de lançamento de débito, com identificação do Auditor
Fiscal de Tributos/Fiscal de Tributos responsável com imediata ciência ao
sujeito passivo, para que este realize o pagamento respectivo ou apresente
defesa por escrito, no prazo determinado em regulamento, a contar da data em
que considerado regularmente notificado.
§1º - O sujeito passivo será considerado regularmente cientificado do auto de
infração ou da notificação do lançamento de débito:
I - por Correios via AR, com prova de recebimento pelo sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto;
II - por edital publicado na impressa oficial do Município de Sorocaba;
III - pessoalmente, por servidor indicado pelo Fisco Municipal, com acolhimento
de recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando o auto de
infração ou notificação de lançamento de débito for lavrado na presença de
quaisquer dos nomeados.
§2º - A assinatura do notificado não importa em confissão de culpa ou de
dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, mas a
circunstância será mencionada pelo responsável pela notificação.
§3º - Findo o prazo sem a apresentação de defesa será o débito inscrito em
Dívida Ativa para a sua cobrança na forma da legislação pertinente.
§4º - Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será despachado para
parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos responsável
pelo lançamento, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório
que será submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão
em primeira instância administrativa.
§5º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando
dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza
da infração, o montante do débito e o infrator.
§6º - Da decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado
do julgamento na forma do § 1º deste artigo, podendo, dentro do prazo
determinado em regulamento, se a decisão não lhe for favorável, apresentar
recurso de revisão, em último grau administrativo.
§7º - O recurso de revisão será apreciado pelo Diretor da Área de Administração
Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do
Secretário de Finanças.
§8º - Da decisão de segunda e última instância administrativa, será o
contribuinte notificado na forma do § 1º deste artigo, ficando definitivamente
julgado o lançamento do crédito tributário na esfera administrativa.
Art. 45 - Nenhum lançamento poderá ser anulado ou inscrito em Dívida Ativa, sem
o despacho fundamentado do chefe imediato do responsável pelo lançamento.
Art. 46 - O contribuinte fica obrigado a atender, no prazo determinado em
regulamento, as notificações expedidas pela autoridade fiscal para entrega de
documentos fiscais, contábeis e outros dados necessários para análise e
fiscalização a partir do recebimento.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá as normas complementares
destinadas a regular elaboração, tramitação e julgamento do Processo
Administrativo Fiscal." (NR)
Art. 22 - Os artigos 47., 48., 49. e 50., passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 47 - O Fisco Municipal poderá autorizar o parcelamento de crédito
tributário decorrente de notificação de lançamento de débito, enquanto não
esgotado o respectivo prazo de vencimento.
Parágrafo Único - O parcelamento implica em confissão irretratável e inequívoca
da dívida, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos e
desistência dos já interpostos.
Art. 48 - O regulamento estabelecerá a forma e condições em que o parcelamento
poderá ser autorizado, não podendo o número de parcelas mensais ser superior a
60 (sessenta).
Parágrafo Único - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito
imediatamente após o deferimento do pedido.
Art. 49 - O valor do parcelamento autorizado nos termos dos artigos 47 e 48
desta Lei, quando não recolhido na respectiva data de vencimento, será
imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
Art. 50 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a
falta de pagamento ou o pagamento a menor dos créditos tributários nos prazos
estabelecidos, incidirá:
I - multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a
20% (vinte por cento), sobre o valor principal, quando o sujeito passivo,
espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à fiscalização tributária
documentos fiscais para apuração de débito correspondente aos serviços
prestados;
II - as multas previstas nos itens anteriores serão aplicadas em dobro, no caso
de haver sido realizada retenção de imposto na fonte e não houver sido efetuado
e seu recolhimento nos prazos estabelecidos.
§1º - o crédito tributário será acrescido de juros de mora mensal pela Taxa
SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva,
considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a
taxa é de 1% (um por cento).
§2º - A falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal,
sujeitará o contribuinte às seguintes multas punitivas, de forma complementar,
sem prejuízo da incidência de multa e juros de mora.
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo de sua
responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;
b) quando o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor;
apuração de diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de
efetuar a respectiva retenção na fonte.
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das
sanções criminais, tendo o contribuinte efetuado a retenção na fonte e deixado
e recolher o tributo no prazo regulamentar." (NR)
Art. 23 - O Art. 53. passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu
Parágrafo único.
"Art. 53 - O Fisco Municipal responderá à consulta dentro de 30 (trinta)
dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta
aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato
descrita na consulta." (NR)
Art. 24 - Ficam revogados os artigos 55. e 56.
Art. 25 - Os artigos 59. e 60., passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença
ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN,
considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior
a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União,
os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar
a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Parágrafo Único - Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei
federal específica, no que tange às informações referentes ao registro ou matrícula
dos profissionais." (NR)
Art. 26 - No Art. 64, onde se lê Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira, leia-se Secretaria de Finanças.
Art. 27 - Dá nova redação ao Art. 65.
"Art. 65 - Os valores constantes desta Lei serão atualizados, anualmente,
a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E do IBGE, ou
outro índice que vier substituí-lo." (NR)
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da
entrada em vigor desta Lei, editar Decreto regulamentando os seus dispositivos
para sua plena eficácia.
Parágrafo Único - Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo,
os dispositivos desta Lei que dependam de regulamentação para sua plena
eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data de sua
publicação, no que não for com ele incompatível." (NR)
Art. 29 - Fica revogada a Lei nº 6.745, de 8 de novembro de 2002.
Art. 30 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado, no que
couber, o disposto no Art. 150, Inciso III, alíneas "b" e
"c", da Constituição Federal.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2 006, 352º da Fundação de
Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais