LEI Nº 7.894, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 277/2006 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas e/ou lotes pertencentes ao patrimônio público municipal, notadamente aqueles localizados no "Conjunto Habitacional Ana Paula Eleutério" para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no Art. 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

§1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

§2º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

§3º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

§4º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§5º Os custos previstos no caput deste artigo não deverão ser ressarcidos pelos beneficiários do programa habitacional no "Conjunto Habitacional Ana Paula Eleutério".

§6º Os beneficiários do Programa eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

§7º Os beneficiários, atendendo às normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

§1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

§2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial ao Orçamento Fiscal do Município, nos termos da Lei nº 7.599, de 8 de dezembro de 2005, até o valor de R$ 10.760.000,00 (dez milhões e setecentos e sessenta mil reais) em favor de: 08.01.00 16 482 5005 44905100, com as seguintes fontes de recurso:

01 - Tesouro - R$ 2.760.000,00
05 - Transferência de Convênios Federais Vinculados - R$ 8.000.000,00.

Art. 7º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão aqueles elencados no Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de setembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretária de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI FIRMAM A CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA/SP DENTRO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CARTA DE CRÉDITO FGTS - PARCERIAS.

A Caixa - caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 759/69 e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943/99, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 /4, em Brasília DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo Superintendente de negócios, Senhor José Paulo Gomes de Amorim e a Prefeitura de Sorocaba/SP, neste ato representada pelo Exmo Senhor Vitor Lippi, Prefeito do Município de Sorocaba/SP.

Resolvem as partes celebrar o presente TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO, em regime de mútua cooperação técnica, com o objetivo de dar apoio à identificação de demanda para financiamento habitacional através da CARTA DE CRÉDITO FGTS - Parcerias.
CONSIDERANDO o interesse social do programa e os objetivos abaixo elencados:

a) A necessidade de atuar na solução do problema habitacional, a partir do acesso à moradia adequada e compatível com as condições da população-alvo;
b) Auxiliar no equacionamento do problema habitacional para a população-alvo e, paralelamente, reduzir o índice de desemprego verificado nos grandes centros;
c) A participação da CAIXA no desenvolvimento da economia regional e nacional;
Resolvem as partes, ainda, celebrar o presente TERMO, em regime de mútua cooperação técnica, com o objetivo de dar apoio à identificação de demanda para financiamento habitacional através da CARTA DE CRÉDITO FGTS - Parcerias.
CONSIDERANDO, ainda, que os fins almejados somente serão alcançados a partir da estreita parceria entre os órgãos responsáveis pela condução da política habitacional no país e em especial, nas ares definidas como prioritárias para implementação do programa, bem assim, a relevância e urgência de tal medida, as partes qualificadas "ab initio" RESOLVEM celebrar o presente TERMO, de acordo com as cláusulas, termos e condições abaixo anotados.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiários desta parceria os moradores do "Conjunto Habitacional Ana Paula Eleutério" - Sorocaba/SP.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

I - DA CAIXA

a) disponibilizar informações para os beneficiários do presente convênio, observando os normativos internos e os dispositivos legais vigentes;
b) confeccionar cadastros e analisar as propostas de financiamento;
c) disponibilizar a rede de suas Agências na cidade de Sorocaba/SP, para atender à demanda decorrente deste convênio.

II - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

a) promover, em conjunto com a CAIXA, a arregimentação e cadastramento de interessados na aquisição das unidades habitacionais;
b) fornecer para relação dos proponentes, cujo uso fica restrito ao objeto do presente convênio;
c) providenciar a caução, em conta na CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, dos valores necessários a contratação dos financiamentos e conseqüente execução do projeto habitacional.
d) Identificar as várias demandas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO MATERIAL PROMOCIONAL

Os parceiros poderão utilizar o logotipo, marca ou qualquer material publicitário que envolva o nome de quaisquer dos participantes, se préva e expressamente autorizado por aquele.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO expira em 31/12/2006, podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer dos parceiros, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus ou penalidades, resguardado o cumprimento das operações e propostas em curso.

CLÁUSULA QUINTA
- DO FORO

Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Sorocaba/SP para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes deste TERMO.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Convênio na qualidade de parceiros, em duas vidas de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Sorocaba, de de 2005.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

JOSÉ PAULO GOMES DE AMORIM
Superintendente de Negócios

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

DOUTOR VITOR LIPPI
Prefeito do Município de Sorocaba

TESTEMUNHAS:
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