LEI Nº 7.869, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico manterem, na área que as antecedem "guarda-volumes" no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de lei nº 170/2006 - Autoria do Vereador PAULO FRANCISCO MENDES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de "guarda-volumes" à disposição de seus usuários.

Parágrafo único. Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta Lei.

Art. 2º O "guarda-volumes" mencionado no Art. 1º deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o Art. 1º desta Lei;

II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer no interior do estabelecimento;

III - corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a solução da desconformidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua execução.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de agosto de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais