LEI Nº 7.835, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nos caixas eletrônicos no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de lei nº 247/2005 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Os caixas eletrônicos situados no Município de Sorocaba ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo, com monitoração, como equipamento de segurança, no seu interior, que permitam identificar quem adentra o local.

Parágrafo único. Os equipamentos de monitoramento, referidos nesta Lei, deverão contar ainda com procedimentos de gravação, analógica ou digital, para armazenamento de imagens por pelo menos cinco dias.

Art. 2º As câmeras de monitoramento referidas nesta Lei, devem estar acionadas no horário de atendimento dos caixas eletrônicos.

Art. 3º Os estabelecimentos citados devem adaptar-se às disposições desta Lei num prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua promulgação.

Art. 4º O não atendimento do disposto no artigo anterior acarretará nas seguintes penalidades, por caixa eletrônico:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na reincidência, e;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na quinta reincidência.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais