LEI Nº 7.826, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre outorga onerosa de direito de construção e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 12/2006 - Autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º É permitido, na concessão onerosa de direito de construção, nas zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR, uma utilização em edições de coeficiente de aproveitamento de 50% a mais do coeficiente de aproveitamento máximo permitido, e de 100% mais ZCAs.
Parágrafo único. A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica condicionada ao Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da Lei nº 7.122, de 02 de junho de 2004 (Plano Diretor) e da legislação pertinente.
Art. 2º Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno coletado, conforme o art. 3º, aos cofres públicos a quantidade correspondente ao valor determinado pela expressão:
V (Cu - Ca)
Ca
V = Valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura, com dados de pagamento indicados.
Ca = Coeficiente de aproveitamento máximo estipulado no Plano Diretor (Lei nº 7.122, de 1º de junho de 2004).
CU = Coeficiente de aproveitamento utilizado, até o máximo estipulado no art. 1º desta Lei, ou seja, de 1,5 a Zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3, CCS, CCI e CCR e 2,0 ZCAs.
Art. 3º O recolhimento referido no art. 2º será executado em uma das seguintes datas: a) no projeto de implantação do terreno; b) na concessão do habite-se
Arte. 4º É permitido o recolhimento da quantia estipulada no art. 2º em parcelas fornecidas com duração de construção.
Arte. 5º Os recolhimentos das quantias arrecadadas com uma outorga onerosa do direito de construção, instituído por esta lei, devem ser investidos em:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenação e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e,
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 6º As despesas com a execução do presente Lei são executadas por conta das verbas reduzidas consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU Athaíde
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretaria das Finanças
MAURICIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na dados supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais