LEI Nº 776, DE 14 DE MARÇO DE 1961.


Revoga a Lei nº 621, de 12 de janeiro de 1959, dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 621, de 12 de janeiro de 1959.


Art. 2º O funcionário que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço efetivo e ininterrupto ao Município e que tenha direito à licença-prêmio, nos termos da Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, poderá optar pelo prazo da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, importância equivalente a outra metade.


Parágrafo único. Para efeito do disposto nêste artigo, o cálculo será feito tomando-se por base o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário e ocupante efetivo, mais os adicionais por tempo de serviço, excluída qualquer vantagem pecuniária além das previstas nesta lei.


Art. 3º Fica garantido aos funcionários que na data da promulgação desta lei tenham adquirido o direito à licença-prêmio por decorrência de tempo, o direito de optarem pelo gozo da mesma. nos têrmos da Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, ou pelo recebimento em dinheiro, nos têrmos da Lei nº 621, de 12 de janeiro de 1959 ora revogada.


Parágrafo único. Os que optarem pelo recebimento pelo recebimento em dinheiro, nos termos da Lei nº 621, 12 de janeiro de 1959, deverão fazê-lo, mediante requerimento dirigido ao ser. Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.


Art. 4º As despesas com a presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de março de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria do Expediente, Arquivo de Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de março de 1961.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.