LEI Nº 7.743, DE 17 DE ABRIL DE 2006

Fica o Poder Executivo, proibido de realizar a confecção e/ou promoção de mudança de logomarca, podendo usar apenas o timbre padrão: o Brasão da Cidade de Sorocaba, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 377/2005 - Autoria do Vereador FRANCISCO JESUS PEROTTI

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica proibido ao Poder Executivo, realizar a criação e/ou promoção de mudança de logomarca, para identificar a troca de governo ou uma nova gestão da Prefeitura.

Art. 2º Fica estabelecido como timbre padrão de indentificação, o Brasão do Município de Sorocaba.

Art. 3º Para a identificação dos bens públicos, frota de veículos, materiais de expediente, impressos em geral e, quaisquer outras situações que se fizer necessária a esta prática, a padronização impressa, será única e exclusivamente, com o Brasão do Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Não será permitida exceções de impressão, em detrimento do Brasão, por qualquer outra logomarca, independentemente da gestão municipal.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo-se os efeitos na próxima legislatura.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de abril de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário do Governo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais