LEI Nº 7.726, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº 23.573/2018)

Dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária, cria Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) e dá outras providências.

Projeto de lei n. 475/2005 - Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam ampliados 10 (dez) cargos de Contador I, criados pela Lei nº 3.761, de 20 de novembro de 1991.

Art. 2º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com súmula de atribuições, amplitude de vencimentos, requisitos, forma de provimento e carga horária descritos no Anexo I, integrante da presente Lei, junto ao Grupo Administrativo de Fiscalização da Administração Direta.

Art. 3º Fica criada a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais.

Parágrafo único. A gratificação a que alude o caput deste artigo somente será devida ao Auditor Fiscal de Tributos a partir do cumprimento do estágio probatório, e adotará como critério a produtividade individual a partir desse momento.
Art. 4º A súmula de atribuições do cargo de Fiscal de Tributos I passa a ter a redação conforme anexo II.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.03.2006 e o republicado no DOM de 16.01.2015.

 

ANEXO I

 

 

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Súmula de atribuições: executar as determinações de seus superiores hierárquicos; atender e orientar os contribuintes sobre questões relativas a tributos e demais receitas municipais; constituir o crédito tributário e demais receitas municipais, mediante a verificação do fato gerador da obrigação correspondente, da determinação da matéria tributável, do cálculo do montante devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade, nos termos da legislação aplicável; fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e demais receitas municipais, mediante a lavratura de termos determinados pela legislação vigente; executar todos os procedimentos das ações fiscais, apreensão de quaisquer materiais, emissão de quaisquer documentos e em quaisquer meios de arquivo, lavratura de autos e aplicação de penalidades e homologação dos créditos tributários; coletar, implementar e manter atualizadas as informações necessárias à fiscalização de tributos e demais receitas municipais, objetivando o bom desenvolvimento das atividades inerentes à Gerência; analisar e instruir processos administrativos e outros expedientes, relacionados com tributos e demais receitas municipais; realizar auditoria em valores e outros dados para apuração de índices, coeficientes e outros critérios de participação do Município em receitas do Estado e da União, oriundas de transferências, convênios, contratos ou consórcios; assessorar as unidades superiores e prestar-lhes assistência especializada, visando a formulação e adequação de políticas tributárias e desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Amplitude de vencimentos: ADF 05 - R$ 1.960,26.

 

Requisitos: Ensino Superior - Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas e Direito. Conhecimentos em micro informática e Carteira Nacional de Habilitação.

 

Forma de Provimento: efetivo ingresso através de concurso público.

 

Carga Horária: 40 (quarenta horas semanais).

 

 

ANEXO II

 

FISCAL DE TRIBUTOS I

 

Súmula de atribuições: executar as determinações de seus superiores hierárquicos; atender e orientar os contribuintes sobre questões relativas a tributos e demais receitas municipais; constituir o crédito tributário e demais receitas municipais, mediante a verificação do fato gerador da obrigação correspondente, da determinação da matéria tributável, do cálculo do montante devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade, nos termos da legislação aplicável; fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e demais receitas municipais, mediante a lavratura de termos determinados pela legislação vigente; executar todos os procedimentos das ações fiscais, apreensão de quaisquer materiais, emissão de quaisquer documentos, exame de quaisquer documentos e em quaisquer meios de arquivo, lavratura de autos e aplicação de penalidades e homologação dos créditos tributários; coletar, implementar e manter atualizadas as informações necessárias à fiscalização de tributos e demais receitas municipais, objetivando o bom desenvolvimento das atividades inerentes à Gerência; analisar e instruir processos administrativos e outros expedientes, relacionados com tributos e demais receitas municipais; realizar auditoria em valores e outros dados para apuração de índices, coeficientes e outros critérios de participação do Município em receitas do Estado e da União, oriundas de transferências, convênios, contratos ou consórcios; assessorar as unidades superiores e prestar-lhes assistência especializada, visando a formulação e adequação de políticas tributárias e desenvolvimento econômico e social do Município.