LEI Nº 7.711, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 8.117/2007)
Dispõe sobre a alteração do § 2º do Art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 4.991, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências.
Projeto de Lei n. 398/2005 - Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º O § 2º do Art. 8º, da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que "dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88", com a redação dada pela Lei nº 4.991, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§2º Efetuado o recolhimento do imposto com a alíquota reduzida, na forma admitida pelo § 1º deste artigo, alterado pela Lei nº 5.529, de 20 de novembro de 1997, obriga-se o contribuinte-adquirente a comprovar que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis Locais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)" (NR).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.